TJGO 06/09/2018 - Pág. 2009 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2584 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 06/09/2018
Publicação: segunda-feira, 10/09/2018
Embora seja de sabença trivial que a prescrição trata-se de matéria de
ordem pública e, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo, fato esse que não
desincumbe a parte impugnante arguí-la antes do trânsito em julgado da sentença arbitral em
comento.
NR.PROCESSO: 5297383.53.2018.8.09.0000
Sobre a prescrição do débitos locatícios, verifico que os agravantes,
deixaram de arguí-la em sede de cobrança que tramitou na 2ª CC-GO.
Repise-se que os aqui agravantes deixaram de evocar a sobredita
prejudicial de mérito oportunamente em sede contestação ou mesmo formulou pedido de
esclarecimentos de sentença arbitral, tendo a referida sentença arbitral transitado livremente em
julgado na data de 03 de setembro de 20157.
Destarte, a única prescrição possível de ser arguida na fase de
cumprimento é aquela da pretensão executória, superveniente à sentença, nos termos do artigo
525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, hipótese essa não verificada no caso em
comento.
Sobre a questão em debate, veja-se o entendimento do E Superior
Tribunal de Justiça. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº
568/STJ. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória
prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa
julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem
pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de
cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no
REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TRIENAL E DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. Cumprimento de sentença. Plano de
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2009 de 2180