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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I - Página 2012

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TJGO 25/09/2018 - Pág. 2012 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018

Publicação: quarta-feira, 26/09/2018

2. A Corte Especial deste Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade
incidental da alínea 'a', do inciso VI, do artigo 71, do CTE, vez que decidiu,
por unanimidade de votos, que a multa (140%) prevista no sobredito
comando de lei fere os preceitos constitucionais da proporcionalidade e
vedação ao confisco.

3. O fato de ter havido a edição de lei superveniente, que reduz a multa com
caráter confiscatório, não tem o condão de desconstituir a
inconstitucionalidade mencionada, já que não pode ela ser aplicada a casos
anteriores à sua entrada em vigor quando não for, na realidade, mais
benéfica ao administrado, mormente por se tratar de sanção anterior
inaplicável, pois inconstitucional, por quanto o percentual de 140% foi
reconhecido como inconstitucional, portanto, inaplicável, a incidência do
percentual trazido pela lei nova (100%), que não traz benefício algum, já que
aquele outro importe foi afastado em sua integralidade e este, ainda que
inferior àquele, é prejudicial ao contribuinte, devendo ser mantida a sua
exclusão.

NR.PROCESSO: 5339086.95.2017.8.09.0000

ser acolhida a pretensão aclaratória.

4. Embora tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade incidental para
aquela hipótese, a tese foi acolhida para este processo por se tratar de caso
semelhante.

5. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de
cada argumentação este não precisa se manifestar de cada artigo ou
Súmula relacionados à matéria.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 4ª
Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer os
embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Acórdão mantido.

Votaram com o relator, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o
desembargador Leobino Valente Chaves.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ITAMAR DE LIMA
Validação pelo código: 10443565506645831, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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