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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 FACE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É o voto. NR.PROCESSO: 5339086.95.2017.8.09.0000 decisão anteriormente proferida e, inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, especialmente porque ausente qualquer omissão capaz de ensejar o acolhimento dos embargos decla
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 NR.PROCESSO: 5339086.95.2017.8.09.0000 Gabinete do Desembargador Itamar de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5339086.95.2017.8.09.0000 RIALMA EMBARGANTE: EMBARGADA: RELATOR: CÂMARA: ESTADO DE GOIÁS EXTRA ATACADÃO SECOS E MOLHADOS LTDA DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA 3ª CÍVEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇ
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 NR.PROCESSO: 5339086.95.2017.8.09.0000 Presidiu a sessão, desembargador Gerson Santana Cintra. Presente o Procurador de Justiça Dr. Marcelo Fernandes de Melo. Goiânia, 18 de setembro de 2018. Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos Declaratórios e, de plano, vislumbro que não merecem a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 2. A Corte Especial deste Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade incidental da alínea 'a', do inciso VI, do artigo 71, do CTE, vez que decidiu, por unanimidade de votos, que a multa (140%) prevista no sobredito comando de lei fere os preceitos constitucionais da proporcionalidade e vedação ao confisco. 3. O fato de ter havido a edição de lei superveniente,
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 O referido reconhecimento referente à penalidade (multa) aqui aplicada, fixada em patamar superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo, se deu por ser esta desarrazoada e desproporcional, por constituir confisco e afrontar o princípio da capacidade retributiva. NR.PROCESSO: 5339086.95.2017.8.09.0000 inconstitucionalidade incidental da alínea 'a', do inciso VI,