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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I - Página 2016

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TJGO 25/09/2018 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018

Publicação: quarta-feira, 26/09/2018

1. Embargos Declaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de
matéria já decidida, destinando-se tão-somente a sanar omissão e a
esclarecer contradições e/ou obscuridades, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer daqueles vícios, não há como
ser acolhida a pretensão aclaratória.

NR.PROCESSO: 5339086.95.2017.8.09.0000

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PR[PRÉEXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL. MULTA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 71, IV, “A”, DO CTE.
APLICAÇÃO DA TESE PARA CASO SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

2. A Corte Especial deste Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade
incidental da alínea 'a', do inciso VI, do artigo 71, do CTE, vez que decidiu,
por unanimidade de votos, que a multa (140%) prevista no sobredito
comando de lei fere os preceitos constitucionais da proporcionalidade e
vedação ao confisco.

3. O fato de ter havido a edição de lei superveniente, que reduz a multa com
caráter confiscatório, não tem o condão de desconstituir a
inconstitucionalidade mencionada, já que não pode ela ser aplicada a casos
anteriores à sua entrada em vigor quando não for, na realidade, mais
benéfica ao administrado, mormente por se tratar de sanção anterior
inaplicável, pois inconstitucional, por quanto o percentual de 140% foi
reconhecido como inconstitucional, portanto, inaplicável, a incidência do
percentual trazido pela lei nova (100%), que não traz benefício algum, já que
aquele outro importe foi afastado em sua integralidade e este, ainda que
inferior àquele, é prejudicial ao contribuinte, devendo ser mantida a sua
exclusão.

4. Embora tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade incidental para
aquela hipótese, a tese foi acolhida para este processo por se tratar de caso
semelhante.

5. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de
cada argumentação este não precisa se manifestar de cada artigo ou
Súmula relacionados à matéria.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ITAMAR DE LIMA
Validação pelo código: 10403567506645833, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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