TJGO 25/09/2018 - Pág. 2019 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018
Publicação: quarta-feira, 26/09/2018
NR.PROCESSO: 0309792.58.2014.8.09.0010
consignaram em pagamento a primeira parcela da avença no valor de R$ 8.000,00 e a segunda
em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para afastar os efeitos da mora.
Prestados os devidos esclarecimentos e considerando o trânsito em
julgado da sentença que determinou a quitação do empréstimo, tem-se prejudicadas as presentes
consignações, ante a perda do objeto. Assim, corretas as sentenças recursadas que
determinaram aos apelados consignantes levantarem os valores depositados.
2 – O juízo de primeira instância condenou a parte ré apelante ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre os valores
depositados.
Tem-se que os honorários constituem a retribuição pecuniária pelo
trabalho exercido pelo advogado. Nesse sentido, estabelece o art. 85, § 2º, c/c § 6º, CPC/20155,
determinados requisitos para a sua fixação: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o serviço.
De modo que o julgador deve pautar-se com moderação ao
dimensioná-los, evitando a depreciação do trabalho desempenhado pelo profissional ou seu
enriquecimento ilícito. Nesse sentido a jurisprudência do tribunal local:
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Analisando os
requisitos elencados pelos §§3º e 4º, alíneas a, b e c, do art. 20 do
CPC, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se
inviável a redução do valor dos honorários advocatícios de
sucumbência fixados pelo juiz a quo, de forma que o quantum
arbitrado reflete de forma justa o trabalho desenvolvido pelo advogado
da parte ré. 2. Se o agravante não traz argumento suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o
decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.6
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
SEM FATOS NOVOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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