TJGO 27/09/2018 - Pág. 1370 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2598 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 27/09/2018
Publicação: sexta-feira, 28/09/2018
“PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. TAXI.
EXISTÊNCIA, PARALELA, DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO. MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA. BEM NECESSÁRIO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. DL N. 911/69,
ART. 3O, § 2O. I. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão de veículo
automotor não se justifica se conexamente tramita ação de consignação em pagamento
movida pelo devedor à credora, em que são depositadas as prestações do mútuo. II. Caso,
ademais, em que a aplicação do art. 3o, parágrafo 2o, do Decreto-lei n. 922/69, deve merecer
tempero quando se trate de bem necessário ao sustento do réu e de sua família, caso do taxi
fiduciariamente alienado. III. Recurso especial não conhecido.” (STJ, Esp 166.363/PE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ
14/02/2000, p. 35)
NR.PROCESSO: 5258570.54.2018.8.09.0000
art. 3º do mesmo diploma, quando se trate de bem necessário à atividade produtiva do réu,
caso do equipamento de linha de produção fiduciariamente alienado. IV. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ, REsp 250.190/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ
02/12/2002, p. 314)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO.
RECOLHIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, MAS APÓS O DESPACHO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. CPC, ART. 511.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. MEDIDA
LIMINAR INDEFERIDA. BEM NECESSÁRIO AO SUSTENTO DO DEVEDOR. DL N. 911/69,
ART. 3º. I. Não se configura a deserção do recurso especial se o porte de remessa e retorno
é recolhido na instância de origem, ainda que após o despacho presidencial de
admissibilidade, uma vez que por representar tal porte o custeio da despesa com a remessa
e devolução dos autos à Corte Superior, somente então, verdadeiramente, com a certeza de
que o recurso subirá, se justifica a cobrança respectiva. II. Merece tempero a concessão da
medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei n. 922/69, quando se trate de bem
necessário ao sustento do réu, caso do maquinário agrícola fiduciariamente alienado. III.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 128.048/RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 24/09/2001, p. 307)
In casu, à evidência, o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre as
partes, não cuida de bem imprescindível à existência do devedor, tendo em conta que as atividades do
comércio do réu/agravante continuarão a funcionar, com exceção apenas da entrega de mercadorias, e não há
se falar em perda do direito de locomoção pela ausência do veículo, dado a existência de outros meios para
este fim.
Sobre o assunto, veja-se o que já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTADA. INDISPENSABILIDADE DO BEM AO
LABOR DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 3. Há precedentes no Superior Tribunal
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