TJGO 01/10/2018 - Pág. 3640 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018
Publicação: terça-feira, 02/10/2018
“(...) 5. Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada
argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio antes adotada pelo órgão
julgador, tratando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se decidiu, o
desprovimento do agravo interno se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJGO, Apelação Cível 420489-96.2009.8.09.0051, Rel. Dr(A). José Carlos de Oliveira, 4ª Câmara
Cível, julgado em 29/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016), grifei.
NR.PROCESSO: 5174889.89.2018.8.09.0000
A propósito, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:
“(...) 3- É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em
suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática
censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento
257028-57.2016.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em
27/09/2016, DJe 2128 de 10/10/2016), grifei.
“(...) 3. Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer
elemento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento
90700-40.2016.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em
07/07/2016, DJe 2070 de 18/07/2016), grifei.
Em face do exposto, conheço do Agravo Interno e lhe nego provimento, para manter a decisão agravada (evento
nº 15), por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 20 de setembro de 2018.
DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5174889.89.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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