TJGO 08/10/2018 - Pág. 1456 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2605 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 08/10/2018
Publicação: terça-feira, 09/10/2018
ASSIM, AS DEMAIS EXPRESSOES DO ART. 1-F DA LEI N 9.494/97 CONTINU
ARAM EM PLENO VIGOR, INCLUSIVE A EXPRESSAO ""UMA UNICA VEZ"". 7 A
POS O JULGAMENTO DAS REFERIDAS ADINS MUITOS TRIBUNAIS APLICARAM O
S JUROS E INDICES DE CORRECAO DE MANEIRA INCORRETA, RAZAO PELA QU
AL, A MATERIA NOVAMENTE CHEGOU ATE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE
RECONHECEU REPERCUSSAO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO N 870.947
, JA JULGADO. 8 NO JULGAMENTO DESTE RECURSO FORAM DIRIMIDAS AS DU
VIDAS QUANTO OS JUROS MORATORIOS E FIRMADO NOVO ENTENDIMENTO EM R
ELACAO A CORRECAO MONETARIA, ONDE FICOU ESTABELECIDO QUE OS JUROS
MORATORIOS INCIDENTES SOBRE CONDENACOES ORIUNDAS DE RELACAO JURI
DICO-TRIBUTARIA DEVEM SER APLICADOS OS MESMOS JUROS DE MORA PELOS
QUAIS A FAZENDA PUBLICA REMUNERA SEU CREDITO TRIBUTARIO E OS JUR
OS MORATORIOS INCIDENTES SOBRE RELACAO JURIDICA NAO-TRIBUTARIA SE
RAO OS INDICES OFICIAIS DE REMUNERACAO BASICA E JUROS APLICADOS A
CADERNETA DE POUPANCA, NOS TERMOS DO ART. 1-F DA LEI N 9.494/97.
9 JA A CORRECAO MONETARIA SEGUNDO A REMUNERACAO OFICIAL DA CADER
NETA DE POUPANCA FOI RECONHECIDA INCONSTITUCIONAL PARA TODO O PER
IODO, TANTO NA FASE DE CONHECIMENTO (PERIODO COMPREENDIDO ENTRE O
DANO EFETIVO/AJUIZAMENTO DA DEMANDA E TRANSITO EM JULGADO DA DEC
ISAO CONDENATORIA) QUANTO NA FASE EXECUTIVA (INSCRICAO DO CREDITO
EM PRECATORIO E O EFETIVO PAGAMENTO), DEVENDO SER APLICADO UM UN
ICO INDICE, QUE NAO O DE REMUNERACAO DA CADERNETA DE POUPANCA, PA
RA TODO O PERIODO. 10 PORTANTO, O INDICE DE CORRECAO DEVE ESTABEL
ECIDO PELO PROPRIO JUIZO PROLATOR DA DECISAO CONDENATORIA, ASSIM,
AFASTO O PEDIDO DA EMBARGANTE/RE DETRAN QUANTO A APLICACAO DO TR
-BACEN E DO IPCA-E PARA INDENIZACAO POR DANO MORAL E VERBA HONORA
RIA, POIS O INDICE E DISCRICIONARIO DE CADA JUIZO. CORRECAO MONET
ARIA DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM CONTRADICAO A SUMULA 14 DO ST
J 11 NOS PROCESSOS EM QUE A FAZENDA PUBLICA E PARTE, NA ESTEIRA D
O ART. 85, 3 E 4, INCISO III, O PERCENTUAL DOS HONORARIOS ALTERASE SEGUNDO O RELEVO DO VALOR DA CONDENACAO, DO PROVEITO ECONOMICO
OU DA CAUSA, O QUAL DEVE SER APURADO, SE ILIQUIDA A SENTENCA, PO
R OCASIAO DE SUA LIQUIDACAO, SEGUNDO O 4, INCISO II, DO DISPOSITI
VO LEGAL. QUANDO DO SEU ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO, OS JUROS MORA
TORIOS INCIDENTES SOBRE OS HONORARIOS ADVOCATICIOS TEM COMO TERMO
A QUO O TRANSITO EM JULGADO, COMO SE DEPREENDE DO 16 DO ART. 85,
AO PASSO QUE A CORRECAO MONETARIA FLUI A PARTIR DA DATA DA DECIS
AO QUE OS ESTABELECE. NESTES TERMOS, APELACAO CIVEL N. 0019686-15
.2012.8.08.0048. APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA. APELADO: FERNANDO
MOREIRA DIAS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEI
RA. A C O R D A O EMENTA: APELACAO CIVEL EMBARGOS A EXECUCAO DE T
ITULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA PUBLICA LEGITIMIDADE DA PARTE
PARA EXECUTAR HONORARIOS ADVOCATICIOS VERBA HONORARIA FIXADA EM
QUANTIA CERTA INCIDENCIA DE JUROS MORATORIOS E CORRECAO MONETARIA
TERMO INICIAL DA CORRECAO MONETARIA DATA DA FIXACAO DA VERBA - R
ECURSO DESPROVIDO. 1. - A EXECUCAO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS RE
SULTANTES DA SUCUMBENCIA PODE SER PROMOVIDA TANTO PELO ADVOGADO Q
UANTO PELA PARTE POR ELE REPRESENTADA. PRECEDENTE DO STJ. 2. - IN
CIDEM JUROS MORATORIOS E CORRECAO MONETARIA SOBRE HONORARIOS ADVO
CATICIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. O TERMO INICIAL DA CORRECAO
MONETARIA E A DATA DA FIXACAO DA VERBA. 3. - RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARG
ADORES QUE INTEGRAM A COLENDA TERCEIRA CAMARA CIVEL DO EGREGIO TR
IBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DE CONFORMIDADE CO
M A ATA DO JULGAMENTO E AS NOTAS TAQUIGRAFICAS EM, A UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITO
RIA-ES., 30 DE JUNHO DE 2015. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00
196861520128080048, RELATOR: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, DATA
DE JULGAMENTO: 30/06/2015, TERCEIRA CAMARA CIVEL, DATA DE PUBLIC
ACAO: 10/07/2015) 12 DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS
DE DECLARACAO PARA MODIFICAR A DECISAO DE FLS. 109/115, ESPECIFIC
AMENTE AS FLS. 115, NO SEGUINTE: TENDO EM VISTA QUE O AUTOR DECAI
U EM PARTE MINIMA, CONDENO, AINDA, O REU ESTADO DE GOIAS AO PAGAM
ENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE ARBITRO EM R$ 1.000,00, EM RA
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