TJGO 16/10/2018 - Pág. 2012 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018
Publicação: quarta-feira, 17/10/2018
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe,
necessariamente, a ocorrência de possível ilegalidade no ato judicial
hostilizado ou aparente abuso de poder da autoridade nominada coatora.
No caso em epígrafe, tenho que plausível a revogação da decisão proferida
no plantão, vez que, em princípio, as evidências são de que, em relação ao
ocorrido na Comarca de Iporá, trata-se de constrangimento ilegal, sobretudo
porque a pena prevista abstratamente para o crime atribuído ao paciente não
ultrapassa 4 (quatro) anos.Logo, ausente o requisito previsto no artigo 313, I,
do Código de Processo Penal, para a providência preventiva.
NR.PROCESSO: 5487779.84.2018.8.09.0000
É o relatório. Decido.
Por outro lado, além da incompatibilidade referente à natureza da pena, o
contexto também indica desnecessidade da medida prisional, pois trata-se de
decisório proferido no longínquo ano de 2005, o paciente é pessoa idosa (com
66 anos), submetido a tratamento de câncer, há documento indicativo de que
tinha endereço previdenciário, que, ao que parece, permitiria determinar o
paradeiro dele.
Ante o exposto, ante a plausibilidade da pretensão liberatória, concedo a
liminar determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo
não deva permanecer preso.
Oficie-se à autoridade nominada coatora, solicitando as informações
pertinentes, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência.
Dr. Sival Guerra Pires
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
04
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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