TJGO 16/10/2018 - Pág. 2703 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018
Publicação: quarta-feira, 17/10/2018
NR.PROCESSO: 5481905.21.2018.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5481905.21.2018.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : PORTFÓLIO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
AGRAVADOS : DAVINO SOARES RIBEIRO
RELATOR : Desor GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º DO CPC.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PORTFÓLIO
DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível,
Criminal, Fazenda Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Senador Canedo, Dr.
Thulio Marco Miranda, nos autos da ação de execução de sentença arbitral, ajuizada em desfavor
de DAVINO SOARES RIBEIRO.
Segundo a recorrente a decisão ora recorrida é a proferida à fl. 145, que possui o
seguinte teor, in verbis:
Indefiro o pedido de expedição de ofício a órgãos públicos, empresas
concessionárias do poder público ou de consulta a seus sistemas
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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