TJGO 01/11/2018 - Pág. 2537 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2621 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 01/11/2018
Publicação: segunda-feira, 05/11/2018
NR.PROCESSO: 0428859.93.2011.8.09.0051
da existência, apenas, de laudo unilateral, produzidos a mais
de 10 anos do acidente e que não evidenciam, ainda que
minimamente, submissão a tratamento médico pretérito ao
ajuizamento da ação, o termo inicial da prescrição é a data do
evento ou vigência do Código Civil. II - Deve ser mantida a
decisão que, dando provimento à apelação, reformou a
sentença e exinguiu o processo face a prescrição, se
inexistirem nos autos erro material ou fatos novos que
possibilitem a modificação do entendimento anteriormente
firmado, principalmente se a parte recorrente limita-se a
reiterar as mesmas argumentações expendidas na resposta ao
apelo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.2
Ante o exposto, firme nas considerações alinhadas e fulcrado no artigo 932,
V, a, CPC, conheço do apelo e dou provimento para cassar a sentença fustigada e
determinar o regular trâmite do processo.
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1 - STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1253395/MT, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do
TJ/AP), DJe 18/05/2010.
2 - TJGO, 1ª Câm. Cível, Ac nº 54985-56.2008.8.09.0051, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 1188 de 21/11/2012.
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