TJGO 09/11/2018 - Pág. 1560 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018
Publicação: segunda-feira, 12/11/2018
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TRIBUNAL DE JUSTICA
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 07/11/2018
NR. NOTAS : 10
COMARCA DE NAZARIO
ESCRIVANIA
: CRIME E FAZENDAS PUBLICAS
ESCRIVÃO(Ã)
: ENIO CLOVIS COSTA PEREIRA
JUIZ DE DIREITO : AILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
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NR. PROTOCOLO
: 134303-87.2017.8.09.0111
AUTOS NR. : 122
NATUREZA
: DECLARATORIA
REQUERENTE
: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA
REQUERIDO
: GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV
ADV REQTE
: 41857 GO - GUILHERME DE CASTRO MARTINS PEREIRA
36184 GO - RENATO BATUIRA RIBEIRO PINTO
ADV REQDO
: 23173 GO - FERNANDA SANTANA ROCHA
25788 GO - GIOVANI DE SOUZA FILGUEIRAS
DESPACHO
:
AUTOS/PROTOCOLO N: 122/2017 (201701343031) NATUREZA: DECLARATORIA
REQUERENTE: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: GOIAS PREVIDENC
IA - GOIASPREV DESPACHO TENDO EM VISTA QUE A MATERIA DISCUTIDA V
E RSA SOBRE FATOS E DIREITO, CONFORME SE VE NA EXORDIAL, DESIGNO
AU DIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/11/2018 AS 1
3H 30MIN, A REALIZAR-SE NAS DEPENDENCIAS DO FORUM LOCAL INTIMADAS
A S PARTES PARA A ESPECIFICACAO DE PROVAS, OBSERVA-SE QUE A PART
E A UTORA ARROLOU AS TESTEMUNHAS INDICADAS AS FLS 11 LOGO, A PART
E REQUERIDA INFORMOU NAO TER INTERESSE NA PRODUCAO DE PROVA ORAL
C ABE AO ADVOGADO CONSTITUIDO PELA PARTE AUTORA INFORMAR OU INTIM
AR CADA TESTEMUNHA POR SI ARROLADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 455, DO
CO DIGO DE PROCESSO CIVIL/15 INTIME-SE CUMPRA-SE NAZARIO, 31 DE O
UTUBRO DE 2018 AILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 230704-85.2016.8.09.0111
AUTOS NR. : 113
NATUREZA
: ANULATORIA
REQUERENTE
: CIMASP-COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS SERV
REQUERIDO
: ESTADO DE GOIAS
ADV REQTE
: 34082 GO - ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA
DESPACHO
:
PROTOCOLO N: 2016.0230.7045 (AUTOS N 113/2016) DESPACHO COM FUNDA
MENTO NOS ARTIGOS 6 E 10, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL/15, FACULTO
AS PARTES, NO PRAZO LEGAL, QUE APONTEM, DE MANEIRA CLARA, OBJETI
VA E SUCINTA, AS QUESTOES DE FATO E DE DIREITO QUE ENTENDEREM PER
TINENTES A RESOLUCAO DO MERITO, OU SE POSTULAM PELO JULGAMENTO AN
TECIPADO DA LIDE. QUANTO AS QUESTOES DE FATO, DEVERAO INDICAR A M
ATERIA QUE CONSIDERAM INCONTROVERSA, BEM COMO AQUELA QUE ENTENDEM
JA PROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS, ENUMERANDO NO CA
DERNO PROCESSUAL OS DOCUMENTOS QUE SERVEM DE SUPORTE A CADA ALEGA
CAO. COM RELACAO AO RESTANTE, REMANESCENDO CONTROVERTIDA, DEVERAO
ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO, OBJE
TIVA E FUNDAMENTADAMENTE, SUA RELEVANCIA E PERTINENCIA. O SILENCI
O OU O PROTESTO GENERICO POR PRODUCAO DE PROVAS SERAO INTERPRETAD
OS COMO ANUENCIA AO JULGAMENTO ANTECIPADO, INDEFERINDO-SE, AINDA,
OS REQUERIMENTOS DE DILIGENCIAS INUTEIS OU MERAMENTE PROTELATORI
AS. COM RELACAO AOS ARGUMENTOS JURIDICOS ALEGADOS PELAS PARTES, D
EVERAO ESTAR DE ACORDO COM TODA A LEGISLACAO VIGENTE, QUE, PRESUM
E-SE, TENHA SIDO ESTUDADA ATE O ESGOTAMENTO PELOS LITIGANTES, E C
UJO DESCONHECIMENTO NAO PODERA SER POSTERIORMENTE ALEGADO. CUMPRA
-SE. NAZARIO, 25 DE OUTUBRO DE 2018. AILTON FERREIRA DOS SANTOS J
UNIOR JUIZ DE DIREITO
Documento Assinado Digitalmente
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