TJGO 12/11/2018 - Pág. 1991 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção III
Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018
Publicação: terça-feira, 13/11/2018
AMENTO DOS FAMILIARES, QUE ESPERAM VER EM LIBERDADE O ENTE QUERID
O; VISANDO NAO TRANSFORMAR A FIANCA EM IMPEDIMENTO A LIBERDADE IN
DIVIDUAL, ENTENDO POR BEM CONCEDER A LIBERDADE AO AUTUADO, INDEPE
NDENTEMENTE DO SEU PAGAMENTO. SENDO ASSIM, A CONCESSAO DA LIBERDA
DE PROVISORIA NESTE CASO, COM A DISPENSA DA FIANCA, E MEDIDA QUE
SE IMPOE, DESACOMPANHADA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTI
GO 319, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDACAO DADA PELA LEI 12
.403/2011. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISAO EM
FLAGRANTE, INSTAURADO EM DESFAVOR DE JOZELIO SILVA CARVALHO, POR
RESTAREM ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 310, INCISO III DO CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISORIA AO FL
AGRADO JOZELIO SILVA CARVALHO, SEM O PAGAMENTO DE FIANCA. INTIMEM
-SE O FLAGRADO AO COMPARECIMENTO EM JUIZO, EM 48 (QUARENTA E OITO
) HORAS DE SUA SOLTURA, PARA COMPROVAR SEU ENDERECO, DEVENDO, AIN
DA, COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PARA OS QUAIS FOR INTI
MADO. LAVRE-SE O TERMO DE LIBERDADE PROVISORIA, FICANDO ADVERTIDO
O BENEFICIARIO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGACAO IMPOSTA, IMP
LICARA NA IMEDIATA DECRETACAO DE SUA PRISAO PREVENTIVA, COM BASE
NO ART. 312, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EXPECA
-SE ALVARA DE SOLTURA EM FAVOR DO FLAGRADO JOZELIO SILVA CARVALHO
, COLOCANDO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO
ESTIVER PRESO OU SE CONSTAR, EM DESFAVOR DO MESMO, MANDADO DE PR
ISAO EM ABERTO, JUNTO AO BNMP. COMUNIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO.
OFICIE-SE A AUTORIDADE POLICIAL, PARA PROCEDER A JUNTADA DO TERM
O DA FIANCA, QUE NAO CONSTA NOS AUTOS, E PARA A CONCLUSAO DO INQU
ERITO NO PRAZO LEGAL. CONCLUIDO O INQUERITO, OS AUTOS DEVERAO SER
ENCAMINHADOS AO MINISTERIO PUBLICO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE COM A
URGENCIA QUE O CASO REQUER. SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO, 01 DE NO
VEMBRO DE 2018. MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 141182-32.2018.8.09.0158
AUTOS NR. : 1417
NATUREZA
: CARTA PRECATORIA CRIMINAL
ACUSADO
: DJRS
DESPACHO
:
AUTOS: 201801 411829 DESPACHO ANALISANDO A DOCUMENTACAO APRESENTA
DA, VEJO QUE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS FORAM CUMPRIDOS. SENDO AS
SIM, CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS. APOS O CUMPRIMENTO, DEVOLV
A-SE A ORIGEM, COM NOSSAS HOMENAGENS. SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
/GO, 01 DE NOVEMBRO DE 2018. JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA JUIZ DE D
IREITO
NR. PROTOCOLO
:
96035-80.2018.8.09.0158
AUTOS NR. : 1148
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: O ESTADO
ACUSADO
: WELTON JHON DA SILVA
DESPACHO
:
AUTOS: 201800960357 DESPACHO VOLVAM OS AUTOS A ESCRIVANIA, PARA C
UMPRIR A PARTE FINAL DA DECISAO DE FLS. 62/63, MORMENTE NO QUE TA
NGE A JUNTADA DA FAC DO ACUSADO. OUTROSSIM, OFICIE-SE E REQUISITE
-SE CONFORME DETERMINADO. APOS, RENOVE-SE A CONCLUSAO COM URGENCI
A, PARA APRECIACAO DO PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS EM APENSO. CUMPR
A-SE. SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO-GO, 08 DE NOVEMBRO DE 2018. JOS
E AUGUSTO DE MELO SILVA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
ACUSADO
DESPACHO
Documento Assinado Digitalmente
: 145348-10.2018.8.09.0158
: 1470
: PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO PREVENTIVA
: WELTON JHON DA SILVA
:
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1991 de 2260