TJGO 22/11/2018 - Pág. 3055 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018
Publicação: sexta-feira, 23/11/2018
Devidamente intimadas as partes para manifestarem interesse em realizar composição amigável (evento nº 46),
trocaram algumas propostas para, enfim, chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio (eventos nº 64 e nº 67).
É o relatório. Decido.
NR.PROCESSO: 5451766.33.2017.8.09.0029
pagamento da multa penal estabelecida no ajuste (10%), taxa de fruição, bem como seja majorada a taxa de
retenção para 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído.
Do compulso do caderno processual, vejo a possibilidade de julgamento monocrático, conforme disposto no
inciso I do artigo 932 do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator “dirigir e ordenar o processo no
tribunal, inclusive quanto à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes;” (negritei).
In casu, a recorrente S & J CONSULTORIA E INCORPORADORA LTDA posicionou-se de acordo com a
proposta apresentada pelo réu, qual seja:
“Valor reconhecido em sentença: R$ 21.095,01
Retenção taxa de empreendimento (-20%): R$ 4.219,00
Retenção multa (-10%): R$ 2.109,50
Valor total: R$ 14.766,51
Forma de pagamento: 20 parcelas de R$ 738,32.” (evento nº 64).
O réu/apelado, por sua vez, declarou que:
“Conforme se observa nos autos (evento 64), as partes chegaram à um
consenso, e entabularam acordo, onde a Requerida deverá efetuar o pagamento
de 20 (vinte) parcelas no valor de R$ 738,32 (setecentos e trinta e oito reais e
trinta e dois centavos) cada, devendo tais parcelas serem depositadas em conta
de titularidade do procurador, senhor Diogo Silva Mesquita, CPF: 022.711.10106, Agência 0564, Operação 013, Conta Poupança 48103-2, Caixa
Econômica Federal.” (sic, evento nº 67).
Na espécie, da análise dos documentos encartados, verifica-se a subscrição por advogados devidamente
constituídos e habilitados nos autos (doc. 2, evento nº 01 e evento nº 12).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
Validação pelo código: 10483560504802802, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
3055 de 3675