TJGO 23/11/2018 - Pág. 2238 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2634 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 23/11/2018
Publicação: segunda-feira, 26/11/2018
PETENTE, E OUVIDA SOBRE AS CIRCUNSTANCIAS EM QUE SE REALIZOU SUA
PRISAO OU APREENSAO. 2ART. 1 TODA PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DEVER
A SER APRESENTADA AO JUIZ COMPETENTE, EM ATE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS APOS A COMUNICACAO DA PRISAO PELA AUTORIDADE POLICIAL, PARA
A REALIZACAO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA E NELA DELIBERAR ACERCA DA
S MEDIDAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 310, 318 E 319 DO CODIGO DE PROCE
SSO PENAL, DE FORMA A EXERCER O CONTROLE DA SUA LEGALIDADE E SALV
AGUARDAR OS DIREITOS INDIVIDUAIS, CUJA FRANQUIA TENHA SIDO RESERV
ADA A AUTORIZACAO PREVIA DO PODER JUDICIARIO. 3ART. 7 A APRESENTA
CAO DA PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DELITO A AUTORIDADE JUDICIAL COM
PETENTE SERA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE CADASTRO NO SISTEMA DE
AUDIENCIA DE CUSTODIA (SISTAC).
NR. PROTOCOLO
: 150189-48.2018.8.09.0158
AUTOS NR. : 1519
NATUREZA
: FLAGRANTE
VITIMA
: O ESTADO
INDICIADO
: JOAO PAULO LEMES DE SOUZA
DESPACHO
:
AUTOS N.:201801501895 DESPACHO I- FACE A COMUNICACAO DA PRISAO EM
FLAGRANTE DO AUTUADO JOAO PAULO LEMES DE SOUZA DESIGNO, NOS TERM
OS DO ART. 1 DA RESOLUCAO N. 213/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUS
TICA CNJ 1 , BEM COMO DO ART. 1 DA RESOLUCAO N. 53 DE 2016 2 - ED
ITADA PELA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO GOI
AS - AUDIENCIA DE CUSTODIA PARA O DIA 21 / 11 / 2018 , AS 14 : 30
H ORAS. II- DETERMINO QUE A ESCRIVANIA PROCEDA O RESPECTIVO CADA
STRO NO SISTEMA DE AUDIENCIA DE CUSTODIA SISTAC, NOS MOLDES DO NO
ART. 7 DA RESOLUCAO N. 213/2015 DO CNJ 3 . III- REQUISITE-SE O S
AUTUADO S . IV- CIENTIFIQUE-SE O MINISTERIO PUBLICO. CUMPRA-SE C
OM URGENCIA. SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO, 19 DE NOVEMBRO DE 20
18. JOSE AUGUSTO DE MELO SILVA JUIZ DE DIREITO 1ART. 1 DETERMINAR
QUE TODA PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DELITO, INDEPENDENTEMENTE DA
MOTIVACAO OU NATUREZA DO ATO, SEJA OBRIGATORIAMENTE APRESENTADA,
EM ATE 24 HORAS DA COMUNICACAO DO FLAGRANTE, A AUTORIDADE JUDICIA
L COMPETENTE, E OUVIDA SOBRE AS CIRCUNSTANCIAS EM QUE SE REALIZOU
SUA PRISAO OU APREENSAO. 2ART. 1 TODA PESSOA PRESA EM FLAGRANTE
DEVERA SER APRESENTADA AO JUIZ COMPETENTE, EM ATE 24 (VINTE E QUA
TRO) HORAS APOS A COMUNICACAO DA PRISAO PELA AUTORIDADE POLICIAL,
PARA A REALIZACAO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA E NELA DELIBERAR ACER
CA DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 310, 318 E 319 DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL, DE FORMA A EXERCER O CONTROLE DA SUA LEGALIDADE E
SALVAGUARDAR OS DIREITOS INDIVIDUAIS, CUJA FRANQUIA TENHA SIDO R
ESERVADA A AUTORIZACAO PREVIA DO PODER JUDICIARIO. 3ART. 7 A APRE
SENTACAO DA PESSOA PRESA EM FLAGRANTE DELITO A AUTORIDADE JUDICIA
L COMPETENTE SERA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE CADASTRO NO SISTE
MA DE AUDIENCIA DE CUSTODIA (SISTAC).
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
VITIMA
: 150176-49.2018.8.09.0158
: 1522
: FLAGRANTE
: FABIANO RODRIGUES SANTANA
KARLA RODRIGUES PIMENTEL
JESSICA RODRIGUES DOS SANTOS PIMENTEL
INDICIADO
: ALAN DA SILVA ARAUJO
DESPACHO
:
AUTOS N.:201801501763 DESPACHO I- FACE A COMUNICACAO DA PRISAO EM
FLAGRANTE DO AUTUADO ALAN DA SILVA ARAUJO DESIGNO, NOS TERMOS DO
ART. 1 DA RESOLUCAO N. 213/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA
CNJ 1 , BEM COMO DO ART. 1 DA RESOLUCAO N. 53 DE 2016 2 - EDITADA
PELA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO GOIAS AUDIENCIA DE CUSTODIA PARA O DIA 21/11/ 2018 , AS 15 : 30 H ORAS.
II- DETERMINO QUE A ESCRIVANIA PROCEDA O RESPECTIVO CADASTRO NO
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