TJGO 29/11/2018 - Pág. 908 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2638 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 29/11/2018
Publicação: sexta-feira, 30/11/2018
NR.PROCESSO: 5418083.58.2018.8.09.0000
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 – Omissis. 2- O constrangimento ilegal por
excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma
aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto. No caso, não se verifica o excessivo retardo no
desenvolvimento da ação penal originária, mesmo após a pronúncia,
notadamente em razão de incidente processual superveniente, qual
seja, pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, ainda
pendente de julgamento pelo Tribunal. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.” (TJGO, HABEAS CORPUS 37554266.2016.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES,
1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/01/2017, DJe 2217 de
23/02/2017) – grifei.
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PROVISÓRIA.
INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Concluída a
instrução processual, inclusive com a prolação de decisão de
pronúncia, não há mais falar em excesso de prazo, conforme
inteligência da Súmula 21 do STJ. 2. Omissis. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.”
(TJGO, HC 29845-95.2016.8.09.0000, Rel. Des. Itaney Francisco
Campos, 1ª Câm Crim, julgado em 05/04/2016, DJe 2023 de
09/05/2016).
“HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA
VÍTIMA. [...] EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA
SESSÃO DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. 5 - O entendimento pacífico da jurisprudência pátria
é no sentido de que, proferida decisão de Pronúncia em desfavor do
paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal da custódia
cautelar por excesso de prazo na conclusão da instrução processual, à
luz da Súmula nº 21, do STJ, sendo que, uma vez pronunciado, não
existe prazo fixado para ele ser submetido a julgamento pelo Júri,
mesmo porque há uma série de procedimentos necessários para
serem concluídos, até que se chegue ao momento processual
oportuno para se designar data de julgamento. 6 - Omissis. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.”
(TJGO, HC 392692-60.2016.8.09.0000, Rel. Des. Avelirdes Almeida P.
de Lemos, 1ª Câm Crim, julgado em 26/01/2017, DJe 2221 de
03/03/2017) – grifei.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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