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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I - Página 1010

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TJGO 12/12/2018 - Pág. 1010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I

Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018

Publicação: quinta-feira, 13/12/2018

Sendo assim, devem ser afastados os honorários fixados na decisão recorrida, sem que implique
reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante jurisprudência firmada
pelo STJ, in verbis:

NR.PROCESSO: 5296591.02.2018.8.09.0000

advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes do STJ.
3. Os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo
de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC
5253820-09.2018.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível,
julgado em 01/10/2018, DJe de 01/10/2018)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários
legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser
revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio
in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
28/06/2018)(destaquei)

Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de majorar a verba honorária
fixada na decisão fustigada.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Por se tratar de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem que implique reformatio in pejus, afasto os
honorários advocatícios fixados na decisão recorrida.

É o voto.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5296591.02.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10433561509832655, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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