TJGO 18/01/2019 - Pág. 3651 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019
Pontuou que não foi intimado, senão da sessão plenária, para que exercesse o
seu direito de defesa, porém sem qualquer análise pelo magistrado sentenciante, sendo, ao final,
proferido julgamento de improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se a decisão proferida
pela JUCEG.
NR.PROCESSO: 0075141.84.2016.8.09.0051
Contratual e pela adequação do SIARCO (Sistema Integrado de Registro Mercantil) em relação
aos dados da empresa Mak Rold Comércio e Serviços Ltda, em conformidade com a 1ª alteração
contratual, fazendo o autor retornar à condição de sócio original.
Após o trâmite processual, a sentença atacada foi proferida nos seguintes
termos:
“Com esses fundamentos, com suporte nos princípios da autotutela e da
segurança jurídica, tenho que o ato praticado pela Junta Comercial do Estado
de Goiás não revestiu de ilegalidade qualquer para ensejar nulidade; ao
contrário, cuidou-se de manifestação realizada com o fim de recompor defeito
existente, em prol da legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Ao teor do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.Custas de
lei. Honorários a cargo do autor em 10% o valor atualizado dado à inicial, nos
termos do art. 85, §§2º, 3º, III, CPC”.
1. Do recurso de apelação cível.
1.1 Da alegação de negligência da JUCEG.
Nas razões (evento n. 35), FÁBIO THEISS DA SILVA argumenta que, em que
pese a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante, no sentido de que cabe à JUCEG
verificar a formalidade dos atos, rever atos ilegais ou irregularidades, podendo revogá-los ou
revê-los a qualquer tempo, entende que padece de adequação, sobretudo em razão da
responsabilidade objetiva do Estado – Teoria do Risco Administrativo.
Sustenta que, dado o risco criado pela própria atividade administrativa do
Estado, a JUCEG, por seus funcionários, agiu de forma indiligente, autorizando o protocolo,
processamento e arquivamento da 3ª Alteração Contratual, não havendo falar em regularidade do
ato impugnado.
Conforme consta dos autos, a questão resume-se em verificar possível
irregularidade praticada pela JUCEG no ato que cancelou a modificação contratual de empresa
regularmente constituída originariamente.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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