TJGO 18/01/2019 - Pág. 3652 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019
NR.PROCESSO: 0075141.84.2016.8.09.0051
Consta ainda que, sob a denominação Mak Rold Comércio de Peças e
Serviços Ltda, o autor/ora apelante figurava como sócio-proprietário, junto a Fábio de Paula
Oliveira, de estabelecimento empresarial com ato constitutivo datado de 05/02/1999.
Porém, em 04/04/2000 houve alteração contratual em nome de Sebastião
Figueira Vilela e Valdiva Torres Vilela e, por fim, nova modificação de titularidade das cotas
sociais para os nomes de Edmar Caetano e João Carlos Nascimento e, após instauração de
processo administrativo, a Junta Comercial encontrou irregularidades nas alterações
mencionadas, o que levou ao subsequente cancelamento da 3ª modificação, ante a verificação de
que a 2ª Alteração Contratual tramitou normalmente no sistema interno da entidade e o protocolo
está correto, entretanto, não constou arquivada no prontuário da empresa.
Já quanto à modificação contratual irresignada pelo autor/apelante, notou-se
vício no protocolo atribuído para a modificação requerida pelos ex-sócios, Sebastião Figueira
Vilela e Valdiva Torres Vilela e o funcionamento do sistema interno em horário não comercial, por
usuário da JUCEG, modificando histórico da empresa, o que levou a Junta a rever atos
praticados.
Pois bem. Reza a Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
A título de esclarecimento, registro que as Juntas Comerciais são órgãos, com
funções executora e administradora dos serviços de registro, a quem incumbe a execução do
Registro de Empresas Mercantis. No Brasil, a evolução histórica das relações econômicas
remonta ao ano de 1808, época da instalação do primeiro organismo responsável pelas várias
categorias produtivas.
Atualmente, a Junta Comercial é um imenso acervo de documentos de
empresas mercantis, matrícula de leiloeiros, armazéns gerais, tradutores e intérpretes. Seus atos
são regulamentados pela Lei 8.934/94, pelo Decreto 1.800 de 30.01.96 e pelas Instruções
Normativas emitidas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC.
Estruturando-se por um sistema híbrido de competências. Administrativamente, subordina-se ao
Estado, a quem está afeto a organização dos serviços administrativos; ao passo que a parte
técnica subordina-se ao DNRC. Assim, Governador do Estado não pode expedir regulamento
referente ao registro de sociedade comercial, bem como o DNRC não pode interferir nas
questões próprias do funcionalismo, ou da dotação orçamentária para o órgão.
Em se tratando da questão do direito comercial, a subordinação hierárquica da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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