TJGO 18/01/2019 - Pág. 3653 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2670 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 18/01/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019
A Junta Comercial, no exercício de suas funções notariais, está adstrita aos
aspectos exclusivamente formais dos documentos dirigidos a ela para registro. Não lhe cabe
negar a prática de ato notarial senão com fundamento em vício de forma, sempre corrigível.
Mesmo nesta seara, sua atuação deve orientar-se pelas prescrições da lei, sendo-lhe defeso
exigir o atendimento de requisito formal não estabelecido pelo ordenamento jurídico vigorante,
cabendo ao prejudicado socorrer-se do Poder Judiciário.
NR.PROCESSO: 0075141.84.2016.8.09.0051
Junta Comercial refere-se ao DNRC; já em termos de direito administrativo, diz respeito ao Poder
Executivo estadual a que pertença.
Dessa forma, as Juntas Comerciais são órgãos da administração estadual,
desempenhando função de natureza federal, cabendo recurso ao Diretor do DNRC sobre seus
atos e decisões.
Outro ponto relevante, mencionado quando da prolação da sentença, refere-se
à consolidação apresentada pela Lei nº 8.934, de 18 de novembro, de 1994, regulamentada pelo
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, em que o Registro Público de Empresa Mercantil e
atividades afins passaram ser exercidos em todo o território nacional, por órgãos federais e
estaduais com a finalidade de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos
atos jurídicos das empresas mercantis, sujeitos a registro.
As Juntas Comerciais têm, além da função precípua de efetuar o Registro do
Comércio, as atribuições de proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
estabelecer o número, processar a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias, os prepostos e fiéis
desses profissionais, fiscalizando-os e exonerando-os quando for o caso; organizar e rever a
tabela de seus emolumentos, comissões e honorários; a fiscalização dos trapiches, armazéns de
depósitos e empresas de armazéns gerais; a solução de consultas formuladas pelos poderes
públicos regionais a respeito do Registro Público de empresas mercantis e todas as demais
tarefas que lhes forem atribuídas por normas legais ou administrativas decorrentes dos poderes
públicos federais, exceto os encargos inerentes à sua organização e estrutura.
Sobre a questão posta em tela, bem se posicionou o magistrado de primeira
instância, vejamos:
“De tudo isso, o que se nota é que, como atribuição inerente ao registro de
empresas, assim como à verificação do cumprimento das formalidades dos
atos, cabe à Junta Comercial rever atos ilegais ou irregularidades, inexistindose, assim, qualquer incongruência a esse respeito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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