TJGO 24/01/2019 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 24/01/2019
Publicação: sexta-feira, 25/01/2019
Em contrapartida, friso que o pagamento dos IPTU’s apresentados pela ré/apelante não é suficiente para
comprovar a sua posse do lote, até porque feitos todos de uma vez só, logo após tomar ciência da presente
contenda.
NR.PROCESSO: 0355268.71.2014.8.09.0026
Novamente escutada na fase instrutória da ação, a primeira das confrontantes acima mencionada, Doralice,
confirmou o seu depoimento anterior. Já Darlene e Gelda, outras vizinhas da terra intrincada, destacaram que o
requerente/insurgido é quem de fato cui-da de tal área, inclusive tendo ajudado uma delas, Darlene, a construir o
muro que divide os terrenos lindeiros. Importante salientar também que essas duas últimas pessoas inquiridas
também afirmaram não conhecer a requerida/recorrente, nunca tendo a visto in locu.
Ressalto, ademais, que apesar de constar na Pre-feitura o seu nome como proprietária do bem controvertido,
isso não significa que ela era possuidora do mesmo, até porque nenhum dos seus vizinhos a identificaram,
pelo contrário, todos foram efusivos ao afirmarem que jamais a viram no imóvel.
Enfim, nem por meio das testemunhas que arrolou a demandada conseguiu ser convincente quanto à posse da
coisa anun-ciada, pois tanto Jacinto, quanto Marlúcia e Welington sustentaram em seus respectivos
testemunhos que ela era apenas a dona do bem, mas não confirmaram que lá estava no dia a dia, exercendo
atos típi-cos possessórios.
Portanto, ante as ponderações retro, entendo confi-gurada a posse do autor/apelado.
O esbulho praticado, a sua data e a perda da posse pelo demandante são facilmente perceptíveis pelo boletim
de ocorrên-cia acostado à demanda11, aliado à oitiva da própria demandada, que sinalizam a construção de um
barracão às pressas por esta, no ano de 2014, após tomar conhecimento desta perlenga judicial, e com o único
afã de forjar a sua posse no local, o que não ocorre, já que não confirmada por nenhuma das pessoas que ali
estão diuturnamente.
Destarte, ante as peculiaridades do caso em foco, reputo inviável a reforma da sentença digladiada, visto que, a
meu sentir, o autor/apelado comprovou os requisitos autorizadores da sua pretensão reintegratória de posse.
Por oportuno, trago à baila precedentes jurispruden-ciais que corroboram o raciocínio traçado, litteris:
“(...) A procedência do pedido de reinte-gração de posse pressupõe a prova do
preenchimento dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. (...)” (STJ,
4ª T., AgRg no AREsp nº 273408/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/06/2015, DJe
30/06/2015)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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