TJGO 24/01/2019 - Pág. 2012 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 24/01/2019
Publicação: sexta-feira, 25/01/2019
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGOS 560 E
561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. POSSE INDIRETA. ES-BULHO.
CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATOS INERENTES À POSSE
COMPROVADOS. Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Pro-cesso
Civil/2015, procede o pedido rein-tegratório, quando provada a ocorrência do
exercício dos atos inerentes à posse do Autor, ainda que indireta, bem como o
esbulho possessório praticado pelo inva-sor do imóvel litigioso. Assim,
preenchi-dos os requisitos do citado artigo 561 da Lei Processual Civil de 2015,
impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pe-dido de reintegração de
posse. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª C.C., A.C.
nº 414734-09.2010.8.09.0164, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, ac.
unânime de 14/04/2016, DJ 2014 de 26/04/2016)
NR.PROCESSO: 0355268.71.2014.8.09.0026
“(...) Comprovados os pressupostos do ar-tigo 927 do Código de Processo Civil,
quais sejam: a posse, a turbação ou esbu-lho praticado pelo réu, a data da
turba-ção ou esbulho e a perda da posse deve ser julgado procedente o pleito
reinte-gratório. (...)” (TJGO, 2ª C.C., AgRg. na A.C. nº 365425-59.2012.8.09.0128,
Rel. Des. Carlos Alberto Fran-ça, ac. unânime de 17/03/2016, DJ 2003 de
07/04/2016)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS
SATISFEITOS. (...) Uma vez comprovados os requisitos previstos no artigo 561
do novo CPC, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de
reintegração da autora na posse do imóvel. (...)” (TJGO, 4ª C.C., A.C. nº 7898870.2011.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, ac. unâni-me de 05/05/2016, DJ
2027 de 13/05/2016)
Nessas circunstâncias, resta claro, então, o acerto do édito sentencial censurado, devendo tal ser mantido
intacto, diante do proficiente trabalho desenvolvido pelo insigne Julgador primevo.
Ao teor de todo o exposto, nego provimento à Apelação Cível em relevo, nos termos da fundamentação
expendida.
Atenta ao disposto no artigo 85, §§1º e 11, do CPC12, aumento a verba honorária outrora fixada em primeira
instân-cia de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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2012 de 2479