TJGO 24/01/2019 - Pág. 77 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2674 - SEÇÃO III
Disponibilização: quinta-feira, 24/01/2019
Publicação: sexta-feira, 25/01/2019
ALAVRA DA VITIMA E O SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DE MEDIAS PROT
ETIVAS "INAUDITA ALTERA PARS". 2. INEXISTE OFENSA AOS PRINCIPIOS
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO A DECISAO QUE DEFERE MEDIDA PR
OTETIVA SEM OITIVA DO SUPOSTO AGRESSOR, QUANDO PRESENTES O FUMUS
BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, POIS O ART. 19 DA LEI 11.340/06
- LEI MARIA DA PENHA - PREVE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CO
NCESSAO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA SEM AUDIENCIA DAS PARTE
S. 3. PRELIMINAR DE NAO-CONHECIMENTO REJEITADA E, NO MERITO, RECU
RSO PROVIDO". (TJMG - AP. CRIM. 1.0261.07.054430-7/001, REL. DES.
ANTONIO ARMANDO DOS ANJOS, DATA DO JULGAMENTO 03/03/2009, DATA D
A PUBLICACAO 23/03/2009 - GRIFOU-SE). ADEMAIS, NAO E DIFICIL IMAG
INAR, ASSIM, QUE O AGRESSOR, AINDA MAIS REVOLTADO COM O ATO DAS V
ITIMAS DE O DENUNCIAR A AUTORIDADE, VENHA A CONCLUIR SEU INTENTO
DELITUOSO, O QUE DEMONSTRA A URGENCIA NA CONCESSAO DAS MEDIDAS QU
E ORA SE PLEITEIAM. ASSIM SENDO, EMERGEM DOS AUTOS O FUMUS BONI I
URIS E O PERICULLUM IN MORA, REQUISITOS NECESSARIOS PARA A CONCES
SAO DA MEDIDA DE URGENCIA. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO FORMUL
ADO AS FLS. 04 E, DE CONSEQUENCIA, APLICO EM DESFAVOR DO AGRESSOR
CARLOS GUSTAVO ARAUJO DOS SANTOS AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGENCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 22 DA LEI 11.340/2006: A) PERM
ANECER A UMA DISTANCIA MINIMA DE 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) METRO
S DA OFENDIDA, NAO PODENDO COM ELA TENTAR QUALQUER TIPO DE APROXI
MACAO, BEM COMO DA RESIDENCIA DA VITIMA; B) NAO MANTER CONTATO CO
M A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICACAO (TELEFONE, FAX, EMAIL, CARTAS, ETC). C) PARTICIPACAO SEMANAL NO GRUPO REFLEXIVO PA
RA AUTORES DE VIOLENCIA DOMESTICA COM PRAZO DE DURACAO, LOCAL, DI
A E HORARIO A SER ESTABELECIDO PELA COORDENACAO DO REFERIDO PROGR
AMA. DEVERA PARA TANTO O REQUERIDO, DE INICIO, COMPARECER AO AUDI
TORIO DO TRIBUNAL DO JURI DO FORUM DE AGUAS LINDAS DE GOIAS, NO D
IA 01 DE FEVEREIRO DE 2019, AS 09:00H, A FIM DE INICIAR SUA PARTI
CIPACAO NO REFERIDO PROGRAMA. FIXO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS P
ARA OS EFEITOS DAS MEDIDAS DETERMINADAS NAS ALINEAS A E B,, CONTA
DOS A PARTIR DA CIENCIA DESTA PELA VITIMA, DEVENDO ESTA, APOS TRA
NSCORRIDO O PRAZO, MANIFESTAR EXPRESSAMENTE O SEU INTERESSE NA PR
ORROGACAO, COMPARECENDO AO CARTORIO DA 2 VARA CRIMINAL DESTA COMA
RCA. FICA DESDE JA ADVERTIDA A VITIMA QUE A AUSENCIA DE COMPARECI
MENTO ACARRETARA NA EXTINCAO DO FEITO. INTIME-SE A REQUERENTE (VI
TIMA) ACERCA DO TEOR DESTA DECISAO NO ENDERECO INDICADO A FL. 08.
EXPECAM-SE O COMPETENTE MANDADO DE INTIMACAO, CIENTIFICANDO O AG
RESSOR QUE O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS IMPLI
CARA A DECRETACAO DE SUA PRISAO PREVENTIVA A QUALQUER TEMPO, CASO
SE ENCONTREM PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTODIA CAU
TELAR (CPP, ART. 312), COMO TAMBEM DEVERA SER INTIMADO A COMPAREC
ER AO AUDITORIO DO TRIBUNAL DO JURI DO FORUM DE AGUAS LINDAS DE G
OIAS, NO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2019, AS 09:00H, A FIM DE INICIAR
SUA PARTICIPACAO NO PROJETO DOS GRUPOS REFLEXIVOS. NO CUMPRIMENT
O DO MANDADO QUE DEVERA SER REALIZADO COM MODERACAO, - O OFICIAL
DEVERA EXPLICAR AO REQUERIDO QUE OCORREU APRECIACAO SIMPLESMENTE
LIMINAR, INFORMANDO-LHE QUE ELE AINDA PODERA SER OUVIDO EM JUIZO,
SE O FIZER POR INTERMEDIO DE ADVOGADO, OCASIAO EM QUE SEUS MOTIV
OS PODERAO ATE MESMO LEVAR A OUTRA DECISAO, DE FORMA QUE A ATIVID
ADE SENSATA DO REQUERIDO NOS AUTOS SERA ELEMENTO MUITO IMPORTANTE
EM PROL DE SUA POSICAO JURIDICA. AUTORIZO O REFORCO POLICIAL PAR
A O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CASO O SR. OFICIAL ACREDITE NECESSARIO
(ART. 22, 3, DA LEI 11.340/06). A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PU
BLICO FORNECERA A COORDENACAO DO PROJETO OS DADOS NECESSARIOS A I
NCLUSAO DO REQUERIDO, DEVENDO OS RESPONSAVEIS PELA EXECUCAO DO PR
OJETO COMUNICAREM A ESTE JUIZO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO/ AUSENCIA
DE PARTICIPACAO, BEM COMO A CONCLUSAO DO ACOMPANHAMENTO. COMUNIQU
EM-SE AS AUTORIDADES POLICIAIS CIVIL E MILITAR. CIENCIA AO REPRES
ENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO. AGUARDE-SE O INQUERITO POLICIAL. I
NTIMEM-SE. EXPECA-SE CARTA PRECATORIA SE FOR O CASO. CUMPRA-SE CO
M A URGENCIA QUE O CASO REQUER. AGUAS LINDAS DE GOIAS-GO, 21 DE J
ANEIRO DE 2019. WILKER ANDRE VIEIRA LACERDA JUIZ DE DIREITO
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