TJGO 01/02/2019 - Pág. 2010 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019
Publicação: segunda-feira, 04/02/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Leandro Crispim
NR.PROCESSO: 5031145.02.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS N. 5031145.02.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
PACIENTES: LUCIANO LUIZ SANTOS e JULIANO LUIZ DA CRUZ
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
DECISÃO
PRELIMINAR
Marcelo Pires da Silva, advogado inscrito na OAB/GO, sob o número
34.148, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em
proveito de Luciano Luiz Santos e Juliano Luiz da Cruz, já qualificados nos autos.
Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Goianápolis - GO.
Esclarece que os pacientes se encontram segregados por força de mandado
de prisão preventiva.
Aparentemente, Luciano Luiz Santos teria praticado o crime previsto no
artigo 217-A do Código Penal em desfavor de B.R.F.T.
Supostamente, Juliano Luiz da Cruz, irmão de Luciano, teria perpetrado os
delitos conferidos no artigo 344 do Código Penal (coação no curso do processo) e
artigo 14 da Lei n. 10.826/06.
O causídico, inicialmente, combate a autoria do crime de estupro de
vulnerável imputado ao paciente Luciano Luiz Santos.
Pondera que Luciano está sendo vítima do crime de calúnia, uma vez que
não praticou abuso sexual contra a menor B.R.F.T.
Assevera, até mesmo, que Juliano Luiz da Cruz nunca coagiu os genitores
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LEANDRO CRISPIM
Validação pelo código: 10423569046381392, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
2010 de 3940