TJGO 01/02/2019 - Pág. 2011 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019
Publicação: segunda-feira, 04/02/2019
Expõe que o fato discutido ocorreu há quase 02 anos, não existindo a
emergência dos cárceres preventivos, maiormente diante dos predicados pessoais
dos pacientes.
Nessa esteira, alega que as medidas extremas tomadas contra os pacientes
não subsistem, pois não se encontram respaldadas em elementos razoáveis para
tanto. Mas, tão somente, em motivação insubsistente.
Por todo o exposto, diante da inexistência dos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, pugna o deferimento liminar do presente remédio heroico,
para que Luciano Luiz Santos e Juliano Luiz da Cruz tenham as suas liberdades
restituídas.
NR.PROCESSO: 5031145.02.2019.8.09.0000
da vítima B.R.F.T., para que eles retirassem a queixa. E que não há provas de que
Juliano estivesse portando arma de fogo quando foi conversar com os pais da
suposta ofendida.
No mérito, almeja a concessão definitiva da ordem impetrada
(movimentação 01, petição inicial).
Acompanham a inicial os documentos probatórios da movimentação 01.
É o relatório.
DECIDO.
Restrito ao pedido liminar, não obstante as argumentações do impetrante,
saliento que, para o momento, impõe-se apenas verificar se as exigências legais que
justificam as prisões se harmonizam com os requisitos do periculum libertatis e do
fumus comissi delicti.
De um exame prévio da documentação juntada aos autos, não constato, a
priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas, razão por que indefiro a
liminar pleiteada.
Solicite à autoridade indigitada coatora que preste, no prazo de 48 horas,
informações sobre o alegado.
Após, dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 28 de janeiro de 2019.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
RELATOR
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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