TJGO 01/02/2019 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019
Publicação: segunda-feira, 04/02/2019
NR.PROCESSO: 5032815.75.2019.8.09.0000
Nesse viés, pontua que o paciente está custodiado há aproximadamente
195 (cento e noventa e cinco) dias, sendo que, até o presente momento, o paciente
sequer foi interrogado pela autoridade judicial.
Assevera que a delonga dispensada no procedimento em comento é
incompatível com a razoável duração do processo. Sobretudo quando não existe
nenhum ato protelatório que possa ser atribuído à defesa.
Diante disso, salienta que o paciente não pode ficar indefinidamente preso, à
espera da decisão da causa e invoca os princípios constitucionais da presunção de
inocência e da duração razoável do processo.
Assim é que a impetrante suplica pelo deferimento do pedido liminar, bem
como pela concessão da ordem impetrada, a fim de ver restituído o status libertatis do
paciente (movimentação 1, arquivo 8).
Acompanham a inicial os demais documentos constantes da movimentação
1.
É o relatório.
DECIDO.
Restrito ao pedido liminar, não obstante as argumentações da impetrante,
saliento que, para o momento, impõe-se apenas verificar se as exigências legais que
justificam a prisão se harmonizam com os requisitos do periculum libertatis e do
fumus comissi delicti.
De um exame prévio da documentação juntada aos autos, não constato, a
priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas, razão por que indefiro a
liminar pleiteada.
Solicite à autoridade indigitada coatora que preste, no prazo de 48 horas,
informações sobre o alegado.
Após, dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 29 de janeiro de 2019.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
RELATOR
11/GRV
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LEANDRO CRISPIM
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