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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I - Página 2016

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TJGO 01/02/2019 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019

Publicação: segunda-feira, 04/02/2019

2ª Câmara Criminal
Número do Processo (CNJ)

5038960.50.2019.8.09.0000

Expediente

Habeas Corpus

Comarca de origem

Goiânia

Paciente

Felipe Mendes de Oliveira

NR.PROCESSO: 5038960.50.2019.8.09.0000

Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa

DECISÃO LIMINAR

Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado pelo advogado LUIZ
FERNANDO VILELA em favor de FELIPE MENDES DE OLIVEIRA.
Volta-se o writ contra decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal dos Crimes
Punidos com Reclusão da comarca de Goiânia, o qual rejeitou revogação de prisão
preventiva (processo 201801621262 - em 07/01/2018) assim convolada diante
flagrante delituoso, este ocorrido em 27/11/2018 pela suposta prática de tráfico de
drogas (art. 33, Lei 11.343/06).
Irresignado, o impetrante pauta-se nos fatos e argumentos jurídicos abaixo
declinados.
I - Inexistem elementos concretos legitimadores ao preenchimento de
quaisquer dos requisitos do art. 312 e art. 313, do CPP, sequer se podendo
falar em hábeis sinais de periculosidade.
II - Reúne o paciente positivos predicados pessoais que legitimam responder
em liberdade a ação penal.
No arremate, postula liminarmente o retorno do status libertatis de seu
constituinte, confirmando-se o relaxamento por ocasião do julgamento final.
É o que de relevante incitou-me discriminar.
DECIDO.

Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além
daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para
concessão de referida medida. Esses requisitos são o periculum in mora ou perigo na
demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LÍLIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Validação pelo código: 10473560046602056, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br

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