TJGO 01/02/2019 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019
Publicação: segunda-feira, 04/02/2019
2ª Câmara Criminal
Número do Processo (CNJ)
5038960.50.2019.8.09.0000
Expediente
Habeas Corpus
Comarca de origem
Goiânia
Paciente
Felipe Mendes de Oliveira
NR.PROCESSO: 5038960.50.2019.8.09.0000
Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
DECISÃO LIMINAR
Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado pelo advogado LUIZ
FERNANDO VILELA em favor de FELIPE MENDES DE OLIVEIRA.
Volta-se o writ contra decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal dos Crimes
Punidos com Reclusão da comarca de Goiânia, o qual rejeitou revogação de prisão
preventiva (processo 201801621262 - em 07/01/2018) assim convolada diante
flagrante delituoso, este ocorrido em 27/11/2018 pela suposta prática de tráfico de
drogas (art. 33, Lei 11.343/06).
Irresignado, o impetrante pauta-se nos fatos e argumentos jurídicos abaixo
declinados.
I - Inexistem elementos concretos legitimadores ao preenchimento de
quaisquer dos requisitos do art. 312 e art. 313, do CPP, sequer se podendo
falar em hábeis sinais de periculosidade.
II - Reúne o paciente positivos predicados pessoais que legitimam responder
em liberdade a ação penal.
No arremate, postula liminarmente o retorno do status libertatis de seu
constituinte, confirmando-se o relaxamento por ocasião do julgamento final.
É o que de relevante incitou-me discriminar.
DECIDO.
Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além
daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para
concessão de referida medida. Esses requisitos são o periculum in mora ou perigo na
demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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