TJGO 01/02/2019 - Pág. 2017 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2680 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 01/02/2019
Publicação: segunda-feira, 04/02/2019
No presente caso, não se demonstram de forma cristalina os pressupostos
legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in
mora e o fumus boni iuris.
Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de contato com as
informações a serem prestadas pela autoridade coatora para que se possa analisar as
alegações deduzidas, porquanto, a priori verifica-se através das cópias reprográficas
das decisões anexadas aos autos, que as mesmas encontram-se motivadas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino que
sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora, fazendoa ciente da presente decisão.
NR.PROCESSO: 5038960.50.2019.8.09.0000
do bom direito, quando os elementos da impetração indicam a existência de
ilegalidade.
Após as anotações necessárias, proceda-se à regular distribuição deste, para
os fins de mister.
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Goiânia-GO (datação conforme assinatura eletrônica).
(assinatura eletrônica - art. 1º, §2º, III, Lei 11.419/06)
Juíza LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Relatora em substituição
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LÍLIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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