TJGO 04/02/2019 - Pág. 2005 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
é necessária para assistir razão ao Agravante para ter o presente contrato
revisado e modificado face ao risco de encontrar-se inadimplente, ante
abusividade contratual” (p. 06).
NR.PROCESSO: 5541150.60.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Ressalta que “o perigo da demora é perfeitamente
demonstrável, com relação à providência de vedar a inscrição do nome do
Agravante junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e
análogos) enquanto se discute a dívida em juízo, haja vista que tal medida
acarreta constrangimento pessoal e comercial irreversível ao devedor e não
ao Credor/Agravado. Bem como, caso não seja concedida a liminar para
que o Agravante permaneça na posse do veículo, poderá ser injustamente
despojado do bem em destaque acarretando mais prejuízos” (p. 06).
Afirma que “a autorização da consignação em pagamento
afasta a mora e destarte garante a proteção ao nome e a posse do veículo.
Além disso, colimando resguardar-se de atos que possam atentar à sua
justa posse do veículo financiado, é que o autor se serve do vertente
remédio, evitando, deste modo, possível turbação a ser empreitada pela
parte requerida” (p. 06).
Discorre acerca da função social do contrato e colaciona
arestos jurisprudenciais para melhor amparar sua tese.
Por fim, tenciona a concessão de liminar e, no mérito, o
provimento do recurso.
Preparo: evento nº 01, p. 11/13.
Decisão liminar (evento nº 08, p. 20/25): foi por
mim indeferido o pleito liminar.
AI nº 5541150.60.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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