TJGO 04/02/2019 - Pág. 2006 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2681 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 04/02/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 05/02/2019
Contrarrazões
(evento
nº
12,
p.
29/36):
o
réu/agravado apresentou resposta ao recurso, defendendo a manutenção
integral da decisão atacada.
NR.PROCESSO: 5541150.60.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
É o relatório. Decido.
Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento
estão atendidos e, por isso, dele conheço.
Assinalo, inicialmente, que é plenamente possível o
julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de
Processo Civil, uma vez que a matéria posta em exame já encontra
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável
do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal.
Após cuidadosa leitura dos autos, tenho que a pretensão
recursal merece prosperar em parte.
Ressalto que há muito foi consolidada, pela jurisprudência
da colenda Corte Cidadã, a possibilidade do adimplemento parcial, pois
eventual complementação posterior não é descartada. Além disso, qualquer
montante de depósito atende ao interesse do credor, ainda que insuficiente,
competindo-lhe executar o que restar devido. Sobre o tema, eis o seguinte
julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum:
(...) Quanto à consignação das prestações, a conclusão do
Acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta
Corte que entende ser possível a autorização para depósito
AI nº 5541150.60.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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2006 de 3512