TJGO 08/03/2019 - Pág. 2012 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019
Publicação: segunda-feira, 11/03/2019
O Agravante questionou a legitimidade da decretação da medida de indisponibilidade
de bens, por estar desprovida de motivação, ou fundamentação, já que não houve a
demonstração de que teria tentado dilapidar seu patrimônio, ou parte dele.
Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a decretação
liminar da indisponibilidade de bens, em Ação Civil Pública, por Improbidade Administrativa, o
periculum in mora é presumido, ou seja, é dispensada a demonstração de que o agente esteja
dilapidando o seu patrimônio, bastando a relevância dos fundamentos apresentados, consistentes
em indícios de atos ímprobos.
NR.PROCESSO: 5292656.51.2018.8.09.0000
Improbidade Administrativa, consiste em tutela provisória sob a espécie evidência, não sendo,
pois, exigível a comprovação do perigo de dano para o deferimento da medida.
A respeito do tema, confira-se o entendimento do STJ:
“ (…). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.366.721/BA, firmou entendimento de que o periculum in mora está implícito no art. 7º da
Lei n. 8.429/1992. Assim, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador
entende presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade
administrativa que causem dano ao erário. Dessa forma, o periculum in mora, em
verdade, milita em favor da sociedade. 3. Portanto, a medida cautelar em exame, própria
das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à
comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazêlo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que
rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade
administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando
presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (...).” (STJ,
AINTARESP 201701374301, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
16/02/2018). Grifei.
“(…). 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o
entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a
comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo,
uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).” (REsp
1610169/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017,
DJe 12/05/2017). Grifei.
“(…). 3. É firme o entendimento, na Segunda Turma do STJ, de que a decretação de
indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou
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