TJGO 21/03/2019 - Pág. 1657 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2712 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 21/03/2019
Publicação: sexta-feira, 22/03/2019
NR.PROCESSO: 0212799.57.2014.8.09.0040
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
14 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
15É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
16Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.SP: Malheiros, 2004, p. 100/101.
17 Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
18GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 11 ed. - São
Paulo: Saraiva. v. 4, 2016, p. 456.
19GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 11 ed. - São
Paulo: Saraiva. v. 4, 2016, p. 457.
20REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 14/12/2018.
21AgInt no AREsp 1162391/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 10423563044511862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1657 de 3842