TJGO 26/03/2019 - Pág. 2709 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019
Publicação: quarta-feira, 27/03/2019
Como visto, a fixação dos juros em 2,34% se deu não em virtude da limitação em 12%
ao ano, que já foi afastada pela Emenda Constitucional nº 40/2.003, mas em razão do contrato de
cartão de crédito, na modalidade de desconto em folha de pagamento, não ter de forma expressa
o número de prestações acordadas entre as partes e consequentemente, o prazo determinado
para o fim do pacto, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado
diretamente na folha de pagamento da autora/apelada, tratando-se de modalidade contratual
extremamente onerosa e lesiva ao consumidor.
NR.PROCESSO: 0256116.12.2016.8.09.0113
De outro giro, quanto os juros remuneratórios incidentes nos contratos de cartão de
crédito, esta Corte tem entendimento dominante no sentido de que o percentual, quando ausente
pactuação expressa, deverá ser consoante a taxa média praticada pelo mercado para as
operações da espécie, ao tempo de sua celebração, conforme informações veiculadas pelo
Banco Central do Brasil.
Nessa ordem, laborou com êxito o julgador de primeiro grau ao limitar os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, tendo em vista a constatação de abusividade.
No que diz respeito à capitalização mensal de juros, é consabido que é permitida
em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida Provisória 2.17036/01, desde que mencionada situação conste expressamente no contrato analisado, bem como
se demonstrada que a taxa de juros anual é superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal.
Contudo, como dito em linhas volvidas, na proposta de adesão não há indicativo de
qualquer taxa, por conseguinte, não há que se falar em capitalização mensal de juros.
Quanto ao dano moral, pode-se afirmar que a conduta comissiva ou omissiva do
agente deve atingir os atributos da personalidade jurídica da vítima, para que haja ato ilícito
merecedor de censura e, desse modo, fique configurado.
A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, de sorte que o
fornecedor deve reparar, independentemente de culpa, os danos causados ao consumidor, por
defeitos relativos à prestação de serviço, segundo o disposto no artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, in verbis:
“Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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