TJGO 26/03/2019 - Pág. 2708 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019
Publicação: quarta-feira, 27/03/2019
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO
DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO
PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E
INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. (…) 3- Os
contratos firmados devem observar os princípios da informação e da
transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do
Consumidor. Na hipótese, constata-se omissão das principais características
da operação, em afronta aos princípios em destaque, devendo as cláusulas
contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor
(artigo 47, CDC). 4- Não constando da "ficha cadastral", trazida aos autos
pelo apelante, o percentual de juros remuneratórios contratados, deve ser
aplicada a taxa média de mercado referente às operações de empréstimo
pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.
5- Se no momento da contratação, não foi dada ao consumidor, ciência da
real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas
operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, impõese o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo
consignado em folha de pagamento. 6- É firme a orientação jurisprudencial
em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma
simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido. (...)”
(TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 0109952-45.2015.8.09.0006, Rel. Juiz
Sebastião Luiz Fleury, in DJGO nº 1.689, de 21-09-2.018).
NR.PROCESSO: 0256116.12.2016.8.09.0113
sua natureza e sem a estipulação de encargos que serão, enfim,
estabelecidos somente em fatura mensal, razão por que, nestes casos, as
cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor (...)” (TJGO, 1ª Câmara Cível, AC nº 015365844.2016.8.09.0006, Rel. Des. Orlof Neves Rocha, in DJGO de 11-10-2.018).
Como visto, o banco recorrido não agiu com transparência, pois do contrato firmado
entre as partes não se infere qual a natureza jurídica do negócio entabulado, já que especifica a
modalidade “empréstimo consignado” e oferece ao consumidor um cartão de crédito, conduzindo,
mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida, com acréscimos de juros exorbitantes,
taxas e encargos não discriminados na avença, o que impõe onerosidade lesiva à consumidora,
porque, inobstante os descontos realizados no salário desta, a dívida aumenta, de forma
vertiginosa, com o passar do tempo.
Com efeito, o que ocorre é uma nova modalidade de empréstimo consignado com
vinculação ao cartão de crédito. O consumidor crê que está contratando um empréstimo nos
moldes tradicionais, porém, o contrato se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de
crédito, sendo que a devolução do valor despendido pelo consumidor se dá mediante desconto
em contracheque, do valor mínimo da fatura do cartão de crédito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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