TJGO 29/03/2019 - Pág. 1944 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO III
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
CANTES RESTRINGIDAS PELO ARTIGO 30, INCISO I E ALINEAS, DO CODIGO
DE ORGANIZACAO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIAS. CONFLITO DE COMPET
ENCIA CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A COMPETENCIA DO JUIZO SUSCI
TADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 5189746-77.2017.8.09.0000, R
EL. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2 SECAO CIVEL, JULGADO EM 23/08/
2017, DJE DE 23/08/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. ACAO P
REVIDENCIARIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENCA POR ACIDENTE
DE TRABALHO, C/C CONVERSAO DE AUXILIO-DOENCA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTARIA. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM ES
TADUAL. COMPETENCIA RESIDUAL DO JUIZO CIVEL. I- NOS TERMOS DO ART
. 109, INC. I, DA CONSTITUICAO FEDERAL, COMPETE A JUSTICA ESTADUA
L (COMPETENCIA RESIDUAL) O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DAS CAUSA
S DE NATUREZA ACIDENTARIA. INTELECCAO DA SUMULA 501 DO STF. II- A
COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A ACAO PREVIDENCIARIA DE RES
TABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENCA C/C CONVERSAO EM APOSENTADORIA PO
R INVALIDEZ (NATUREZA ACIDENTARIA) AJUIZADA CONTRA O INSS E RESID
UAL DO JUIZO CIVEL DA JUSTICA COMUM ESTADUAL, POIS NAO CONTIDA NO
ROL DE COMPETENCIAS DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTABELECIDO PELO
CODIGO DE ORGANIZACAO JUDICIARIA DO ESTADO DE GOIAS (ARTIGOS 29
E 30). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA. CONFLITO DE COMPETE
NCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. (TJGO, C
ONFLITO DE COMPETENCIA 5167511-60.2017.8.09.0051, REL. NELMA BRAN
CO FERREIRA PERILO, 2 SECAO CIVEL, JULGADO EM 17/08/2017, DJE DE
17/08/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. BENEFICIO PREVIDENC
IARIO. DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONT
RA O INSS. COMPETENCIA RESIDUAL DA JUSTICA ESTADUAL E DO JUIZO CI
VEL. ART. 109, I, CF. SUMULA 501 DO STF. APLICACAO SUBSIDIARIA DO
ART. 29 EM DETRIMENTO DO ART. 30 DO COJEG. I. COMPETE A JUSTICA
ESTADUAL (COMPETENCIA RESIDUAL - CF, ART. 109, INCISO I) O PROCES
SAMENTO E O JULGAMENTO DAS CAUSAS DE NATUREZA ACIDENTARIA. INTELE
CCAO DO ENUNCIADO SUMULAR N 501 DO STF. II. COMO, NA ESPECIE, O I
NSS NAO ESTA INSERIDO NA ADMINISTRACAO DO ESTADO DE GOIAS, O QUE
JUSTIFICARIA O JULGAMENTO DA ACAO ORIGINARIA PELA VARA DA FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL (ART. 30, I, A, DO COJEG), TEM-SE POR IMPERATIV
A A APLICACAO SUBSIDIARIA DA REGRA DO ART. 29 DO MESMO CODIGO DE
ORGANIZACAO JUDICIARIA, O QUAL, ENTRE OUTRAS, IMPOE AO JUIZO CIVE
L A CHAMADA COMPETENCIA RESIDUAL CIVIL, QUE, POR EXCLUSAO, ABARCA
AS DEMANDAS ACIDENTARIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA PROCE
DENTE. DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO. (TJGO, CONFLITO DE COMPE
TENCIA 5167516-82.2017.8.09.0051, REL. AMELIA MARTINS DE ARAUJO,
1 SECAO CIVEL, JULGADO EM 02/10/2017, DJE DE 02/10/2017) RESSALTO
POR FIM, QUE O MESMO ENTENDIMENTO FORA RECENTEMENTE SUMULADO PEL
O EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS: SUMULA N 53. EM
SE TRATANDO DE ACOES PREVIDENCIARIAS ACIDENTARIAS, QUE TENHAM NO
POLO PASSIVO O INSS, A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR SERA,
RESIDUALMENTE, DA VARA CIVEL DO FORO DO DOMICILIO DO BENEFICIARI
O, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 29 E 30 DO CODIGO DE ORGANIZACAO JUDICI
ARIA DO ESTADO DE GOIAS. DIANTE DO EXPOSTO, SEM MAIORES ESCLARECI
MENTOS, DECLINO DA COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, D
ETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, A REDISTRIBUICAO PARA UMA DAS VARAS
CIVEIS DESTA COMARCA. A PRESENTE DECISAO SERVIRA COMO CARTA OU M
ANDADO DE NOTIFICACAO, CITACAO E/OU INTIMACAO, NOS TERMOS DO ART.
368I DO PROVIMENTO N. 02/2012 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA D
O ESTADO DE GOIAS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. RIO VERDE, 22 DE MARCO
DE 2019. MARCIO MORRONE XAVIER, JUIZ DE DIREITO.
NR. PROTOCOLO
AUTOS NR.
NATUREZA
REQUERENTE
REQUERIDO
ADV REQTE
Documento Assinado Digitalmente
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152683-51.2015.8.09.0137
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ACAO PREVIDENCIARIA
RODOLFO BRITO CRUVINEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
30310 GO - TATIANA RIBEIRO TOSTA
23183 GO - EDUARDO DO PRADO LOBO
DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br
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