TJGO 29/03/2019 - Pág. 940 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
NR.PROCESSO: 5113451.28.2019.8.09.0000
Veja-se:
“HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, I, II e V, DO CP. [...] PREDICADOS [...] 2- Os bons
predicados pessoais e o princípio da presunção de não-culpabilidade, quando presentes os
requisitos da prisão preventiva, não impõem a concessão de liberdade. [...] 4- Ordem conhecida e
denegada.” (TJGO, HABEAS-CORPUS 251882-98.2017.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI
JR., 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2406 de 14/12/2017).
Ademais, conforme registrou a autoridade impetrada, trata-se de paciente reincidente, possuindo
uma condenação definitiva por roubo (movimentação 1, arquivo 2).
De outro lado, asseguro que as medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no artigo 319 do
Código de Processo Penal, revelam-se incompatíveis com a medida de exceção que visa a
conveniência da instrução criminal e a proteção da ordem pública. Por isso, são inaplicáveis no
caso em comento.
Outro não é o entendimento desta Colenda Câmara:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. LEI DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. PREDICADOS PESSOAIS. […] 2- A grande quantidade de droga constitui
justificativa idônea a ensejar o decreto preventivo para a garantia da ordem pública, mostrando-se
inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente imposta. 3- A decisão segregatória
motivada não ofende os princípios constitucionais e impede a aplicação de medidas cautelares
mais brandas. 4- Os predicados pessoais, por si sós, não impõem a concessão de liberdade,
quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da medida extrema. 5- Ordem
parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada.”
(TJGO, HABEAS-CORPUS 30155-33.2018.8.09.0000, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/04/2018, DJe 2487 de 17/04/2018).
No que se refere à sustentação de que a prisão preventiva viola o princípio constitucional da
presunção da inocência, não merece guarida.
Éque, embora excepcional a segregação cautelar, não há que se falar em ofensa, em especial,
ao referido princípio, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal permite a possibilidade
de prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado
no caso.
Nesse sentido, o entendimento desta Câmara a respeito da matéria:
“Demonstrada de forma motivada a necessidade da restrição cautelar da liberdade do paciente,
não há que se falar em constrangimento ilegal, e nem em afronta ao princípio da presunção de
inocência e outros postulados constitucionais, não sendo os predicados pessoais do paciente
obstáculo à custódia preventiva. 2 – Ordem conhecida e denegada. (HC 232019-64, Rel. Des. J.
Paganucci Jr, DJ 1602 de 08/08/2014)”.
Por fim, com relação à tese aventada na peça inicial, atinente à desproporcionalidade entre a
medida de exceção e a provável sanção a ser imposta ao paciente, em caso de condenação,
entendo que merece, também ser repedida, uma vez que tal matéria é estranha ao habeas
corpus, passível de ser cogitada somente quando da entrega jurisdicional à vista dos elementos
amealhados na instrução criminal, e sopesados na sentença.
A esse respeito, o julgado:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Via estreita de Habeas
Corpus não comporta dilação probatória em relação à autoria do crime e eventual regime prisional
a ser aplicado, uma vez que a presente ação constitucional é de rito célere e sumário. Omissis”
(TJGO, HABEAS-CORPUS 230778-50.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA
PINHEIRO DE LEMOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 31/10/2017, DJe 2406 de
14/12/2017).
Na esteira dessas considerações, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal sanável
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