TJGO 05/04/2019 - Pág. 400 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2723 - SEÇÃO III
Disponibilização: sexta-feira, 05/04/2019
Publicação: segunda-feira, 08/04/2019
O PRESO, DEVENDO ESTE PERMANECER EM CARCERE SOMENTE SE PRESENTES
OS REQUISITOS DO ART. 312, CPP, QUE AUTORIZAM A DECRETACAO PRISAO
PREVENTIVA: ART. 312. A PRISAO PREVENTIVA PODERA SER DECRETADA C
OMO GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM ECONOMICA, POR CONVENIENC
IA DA INSTRUCAO CRIMINAL, OU PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PE
NAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTENCIA DO CRIME E INDICIO SUFICIE
NTE DE AUTORIA. CONFORME PODE-SE PERCEBER PELA LEITURA DO DISPOSI
TIVO SUPRA, SAO PRESSUPOSTOS DA PRISAO PREVENTIVA PROVA DA EXISTE
NCIA DO CRIME E INDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, BEM COMO NECESSI
DADE DA PRISAO PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, ECONOMICA, CONVENI
ENCIA DA INSTRUCAO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI P
ENAL. POIS BEM. QUANTO AOS REQUISITOS PARA A DECRETACAO DA PRISAO
PREVENTIVA, ENTENDO QUE ESTAO PRESENTES. A MATERIALIDADE SE ENCO
NTRA APARENTEMENTE DEMONSTRADA, CONSOANTE TERMO DE APREENSAO E PE
LOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. EM RELAC
AO A AUTORIA DELITIVA, HA INDICIOS DE QUE OS FLAGRANDOS TENHAM PR
ATICADO OS CRIMES AQUI TRATADOS, O QUE SE CONCLUI PELO TEOR DOS D
EPOIMENTOS TAMBEM PRESTADOS NO BOJO DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANT
E, BEM COMO PELA DROGA, BALANCA DE PRECISAO, ARMAS E MUNICOES DE
USO RESTRITO APREENDIDOS EM PODER DOS ACUSADOS. NO QUE SE REFERE
AO PERICULUM LIBERTATIS RESTOU, DO MESMO MODO, SUFICIENTEMENTE EV
IDENCIADO NOS AUTOS, ESPECIALMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA
. ENTENDE-SE JUSTIFICAVEL A PRISAO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA
ORDEM PUBLICA QUANDO EXISTIREM DEMONSTRATIVOS DE QUE, UMA VEZ EST
ANDO EM LIBERDADE, O AGENTE PODERA REITERAR NA PRATICA DE DELITOS
, OU QUANDO A GRAVIDADE HOUVER UMA MAIOR GRAVIDADE CONCRETA DO DE
LITO. NO CASO EM TELA, OBSERVA-SE QUE O ACUSADO E PESSOA CONTUMAZ
NA PRATICA DE CRIMES, VEZ QUE SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAI
S EM NADA LHE SOCORRE, AO PASSO QUE NOTICIA A EXISTENCIA DE DIVER
SOS FEITOS PENAIS EM SEU DEMERITO, EM CURSO NESTA COMARCA, INCLUS
IVE PELO MESMO DELITO DO QUE CUIDA OS PRESENTES AUTOS. RESSALTO Q
UE O DECRETO DA PRISAO PREVENTIVA NAO SE EXIGE A MESMA CERTEZA QU
E DEVE TER O JUIZ PARA A CONDENACAO DO REU, CONFORME PACIFICA JUR
ISPRUDENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF, RTJ71/416). FRISO Q
UE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO NAO SERAO SUFICIENTES
NO CASO CONCRETO, RAZAO PELA QUAL DEIXO DE CONCEDER AS MEDIDAS D
ESCRITAS NO ARTIGO 319 DO CPP. PORTANTO, PRESENTES ESTAO OS REQUI
SITOS PARA A DECRETACAO DA PRISAO PREVENTIVA DO CUSTODIADO, MAIS
PRECISAMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PUBLICA, RAZAO PELA QUAL MERE
CE PROSPERAR A SEGREGACAO PROVISORIA. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO
NO ART. 310, II, DO CPP, CONVERTO A PRISAO EM FLAGRANTE DE JOVAN
VIEIRA DE ARAUJO , EM PRISAO PREVENTIVA FACE A PRESENCA DOS REQUI
SITOS CONSTANTES DO ART. 312 DO CPP, EM ESPECIAL PARA GARANTIA DA
ORDEM PUBLICA. EXPECA-SE MANDADO DE PRISAO COM PRAZO PARA CUMPRI
MENTO ATE 01/04/2035. DESIGNO AUDIENCIA DE CUSTODIA PARA O DIA 03
/04/2019, AS 16:00 HORAS. EXPECAM-SE OS ATOS NECESSARIOS PARA CUM
PRIMENTO DA PRESENTE DECISAO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. CAMPOS BELOS
/GO, 02/04/2019. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIR
EITO
NR. PROTOCOLO
:
51921-69.2015.8.09.0026
AUTOS NR. : 68
NATUREZA
: ACAO PENAL
ACUSADO
: LUIZ BERNARDINO DE SOUZA
VITIMA
: LUCIMARA SOUSA DIAS DOS SANTOS
ADV ACUS
: 41244 DF - JOSE MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES
DESPACHO
:
APOS, O MM JUIZ PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: DECLARO ENCERRADA A
INSTRUCAO DE-SE VISTA DOS AUTOS, SUCESSIVAMENTE, AO REPRESENTA N
TE DO MINISTERIO PUBLICO E A DEFESA, PARA OFERECEREM AS ALEGACOE
S FINAIS NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 403, PA
RAGRAFO 3 DO CPP EM SEGUIDA, PROVIDENCIE-SE A SERVENTIA A TRANSC
RICAO DAS MIDIAS E, APOS, FACAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS CUMPRA-SE
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