TJGO 08/04/2019 - Pág. 1901 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2724 - SEÇÃO III
Disponibilização: segunda-feira, 08/04/2019
Publicação: terça-feira, 09/04/2019
A INVASAO DE ATRIBUICOES E VEDADA NA CONSTITUICAO EM FACE DO SIST
EMA DA TRIPARTICAO DE PODERES (ART. 2). (CARVALHO FILHO, JOSE DOS
SANTOS. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 27 ED. REV., AMPL. E A
TUAL. SAO PAULO: ATLAS, 2014, P. 1033.) CABE AINDA ACRESCENTAR QU
E A LEGALIDADE DEVE SER CONCEBIDA EM SENTIDO AMPLO, OU SEJA, COMO
NORMA JURIDICA. COMO ESTA E GENERO DO QUAL SAO ESPECIES A LEI E
OS PRINCIPIOS, A INOBSERVANCIA DESTES TAMBEM POSSIBILITA A ATUACA
O DO PODER JUDICIARIO, JA QUE SE ESTA DIANTE DE UM CONTROLE JUDIC
IAL DE LEGALIDADE. NESSE SENTIDO E A JURISPRUDENCIA DO SUPREMO TR
IBUNAL FEDERAL: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARI
O COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. REDUCAO DE MULT
A DECORRENTE DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRINCIPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LEGISLACAO INFRACONSTIT
UCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE
. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDI
CIARIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O TRIBUNAL A QUO, COM FUND
AMENTO NA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO-FATICO PRO
BATORIO DA CAUSA, DETERMINOU A REDUCAO DA MULTA IMPOSTA AO ORA AG
RAVADO COMO PENALIDADE DECORRENTE DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL, POR CONSIDERA-LA EXORBITANTE. INCIDENCIA DAS SUMULAS N
S 636 E 279/STF. 2. A JURISPRUDENCIA DA CORTE E NO SENTIDO DA POS
SIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIARIO DE ATO ADMINISTRATIV
O EIVADO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, PODENDO ELE ATUAR, INCLUS
IVE, EM QUESTOES ATINENTES A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE
DO ATO. 3. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 4. INAPLICAVEL O ART. 8
5, 11, DO CPC, POIS O AGRAVADO NAO APRESENTOU CONTRARRAZOES. (GRI
FO NOSSO) (ARE 947843 AGR, RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA
TURMA, JULGADO EM 14/06/2016, PROCESSO ELETRONICO DJE-163 DIVULG
03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) ASSIM, NAO PODE O JUDICIARIO, SUBS
TITUINDO O ADMINISTRADOR ADENTRAR NA ANALISE DAS MATERIAS QUE DIG
AM RESPEITO A ESCOLHAS LEGITIMAS E LEGAIS POR PARTE DA ADMINISTRA
CAO PUBLICA, MAS PODE CORRIGIR ATOS ILEGAIS OU TERATOLOGIAS QUE S
UPLANTAM O LIMITE DO RAZOAVEL, LEMBRANDO QUE A ANALISE DE PRINCIP
IOS TAMBEM IMPLICA EM CONTROLE DE LEGALIDADE, COMO JA ESCLARECIDO
ACIMA. POR OUTRO LADO, REPISA-SE, PODE O JUDICIARIO ADENTRAR NO
MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO E ANULAR ATO EIVADO DE ILEGALIDADE,
COM VIOLACAO A CONSTITUICAO, LEIS OU AOS PRINCIPIOS, UMA VEZ QUE,
NESSE MOMENTO, ATUARA SEGUNDO CRITERIOS DE LEGALIDADE, ONDE NAO
HA OPCAO PARA O ADMINISTRADOR, QUE DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE A L
EI. ADEMAIS, NAO HA CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE QUE POSSA SUPLANT
AR A LEI, OU SEJA, AS ESCOLHAS DO ADMINISTRADOR DEVEM ESTAR DENTR
O DA LEGALIDADE, DE TAL SORTE QUE, SUPERADA ESSA FRONTEIRA, CABE
AO JUDICIARIO FAZER CESSAR O MAL QUE INQUINA O ATO. NESSE INTERIM
, FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE E POSSIVEL A INTERVENCAO DO JUDICI
ARIO NO MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO PRATICADA ALGUMA ILEG
ALIDADE, PASSO A ANALISE DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES PRATICADAS PEL
A AUTORIDADE TIDA POR COATORA. POIS BEM. CONSTATA-SE QUE A PARTE
IMPETRANTE POSSUIA AUTORIZACAO DE USO PARA EXPLORAR A REFERIDA AR
EA PUBLICA, CONFORME FLS. 19/20, COM VIGENCIA ATE 31 DE DEZEMBRO
DE 2025. NESTE INTERIM, VERIFICA-SE QUE O ATO DE AUTORIZACAO NAO
APRESENTA NENHUMA ILEGALIDADE, HAJA VISTA SER MEIO POSSIVEL A PER
MITIR O USO DO BEM PUBLICO. CUMPRE ESCLARECER QUE TAL AUTORIZACAO
NAO E CONSIDERADA AD AETERNUM, TAMPOUCO ATO DO QUAL SE VINCULA O
IMPETRADO. OU SEJA, O IMPETRANTE NAO POSSUI NENHUM DIREITO SUBJE
TIVO A OBTENCAO OU A CONTINUIDADE DA AUTORIZACAO, DAI POR QUE A A
DMINISTRACAO PODE NEGA-LA OU CASSA-LA A QUALQUER MOMENTO, OBSERVA
DA A OPORTUNIDADE E A CONVENIENCIA, A FIM DE ATENDER O OBJETIVO M
AIOR DA GESTAO ADMINISTRATIVA, QUAL SEJA O INTERESSE PUBLICO. CUI
DA-SE, POIS, DE ATO PRECARIO. O ATO DE AUTORIZACAO EM NADA SE COM
PATIBILIZA COM O DE CONCESSAO, JA QUE DISPENSA PROCEDIMENTO LICIT
ATORIO E PODE SER REVOGADO A QUALQUER MOMENTO DE FORMA UNILATERAL
POR MOTIVOS DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRACAO PUBL
ICA. E FARTA A JURISPRUDENCIA NESSE SENTIDO, SENAO VEJAMOS: APELA
CAO CIVEL. AUTORIZACAO PELO PODER PUBLICO DE EXPLORACAO DE AREIA
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