TJGO 12/04/2019 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
NR.PROCESSO: 0102819.09.2017.8.09.0029
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Monitória ( CPC ) 0102819.09.2017.8.09.0029
BANCO DO BRASIL SA
CAPTURA RECURSOS HUMANOS LTDA ME
Relatora Desembargadora SANDRA REGINA TEODORO REIS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
1.Não comporta conhecimento o recurso de apelação cível interposto
fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, estatuído pelo artigo
1.003, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, por intempestivo,
contados da juntada aos autos do mandato de citação.
2.Os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade,
harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou erro material,
existentes no acórdão (CPC, artigo 535). Assim, configurado erro
material ou omissão no decisum, estes deve ser sanados conferindolhe efeito integrativo sem contudo alterar a essência do que fora
decidido.
3.Malgrado os aclaratórios sejam opostos tão somente com a
finalidade de alcançar as instâncias superiores, o prequestionamento
precisa se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC,
conquanto a simples oposição dos aclaratórios se mostra suficiente
para prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC).
Embargos de declaração rejeitados. Artigo 932, do CPC.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
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