TJGO 12/04/2019 - Pág. 2014 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
Cuida-se de embargos de declaração 1 opostos por CAPTURA RECURSOS
HUMANOS LTDA. ME e WELLINGTON MARQUES FERNANDES, contra a decisão
unipessoal 2 que deixou de conhecer do recurso de apelação cível, ante sua
manifesta intempestividade.
NR.PROCESSO: 0102819.09.2017.8.09.0029
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os embargantes, prequestionam, inicialmente, os dispositivos legais invocados, com
escopo de interposição de recurso perante as Instâncias Superiores
Na sequência, aduzem terem juntado “aos autos comprovante de interposição
do recurso de apelação dentro do prazo, o qual foi protocolado via email dia 09.02.2018, e juntado nos autos em 05 dias, consoante dispunha
o Ofício Circular 23/2015-SEC”.
Pontuam, ainda, a decisão fustigada se revelou contraditória, haja vista que “o
próprio Tribunal por meio do Ofício Circular 023/2015 - SEC permitia até
então. Registra-se que o aludido ofício tornou sem efeito posteriormente
pela edição do Ofício Circular 082/2018 – SEC. Todavia na data do
protocolo estava plenamente em vigor”.
Argumentam, outrossim, que “não podem ser penalizados por um ato que era
plenamente legal(Ofício Circular 023/2015-SEC). Caso contrário o próprio
Tribunal estaria induzindo a parte Embargante em erro”.
Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, a fim de que
seja sanada a eiva apontada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões à objeção oposta refutando os
argumentos expendidos, rogando ao final pela manutenção da decisão hostilizada3.
É o relatório. Decido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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