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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I - Página 2016

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TJGO 12/04/2019 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I

Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019

Publicação: segunda-feira, 15/04/2019

Em relação à insurgência devolvida à apreciação deste Juízo ad quem, preleciona o
artigo 1.022, do CPC:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:

NR.PROCESSO: 0102819.09.2017.8.09.0029

NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016,
DJe 2088 de 12/08/2016). (grifei)

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no
o
art. 489, § 1 .”

Enfatiza o recorrente a existência de omissão e contradição no decisum
embargado, sob o fundamento de que deixou de apreciar pontos essenciais da
objeção apresentada.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10433564049762570, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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