TJGO 12/04/2019 - Pág. 2016 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
Em relação à insurgência devolvida à apreciação deste Juízo ad quem, preleciona o
artigo 1.022, do CPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:
NR.PROCESSO: 0102819.09.2017.8.09.0029
NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016,
DJe 2088 de 12/08/2016). (grifei)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no
o
art. 489, § 1 .”
Enfatiza o recorrente a existência de omissão e contradição no decisum
embargado, sob o fundamento de que deixou de apreciar pontos essenciais da
objeção apresentada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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