TJGO 12/04/2019 - Pág. 2015 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2728 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 12/04/2019
Publicação: segunda-feira, 15/04/2019
“(...) 1. A competência para julgamento dos embargos
de declaração é sempre do órgão julgador que
proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
22.8.2005). (...)” (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda,
EDcl nos EDcl no REsp 817.979/MG, DJ 03/06/2009).
NR.PROCESSO: 0102819.09.2017.8.09.0029
Inicialmente, não sobeja ressaltar que a competência para a apreciação dos embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática é da Relatoria que a proferiu e não
do Órgão Colegiado, conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Não diverge a manifestação desta egrégia Corte de Justiça Estadual:
“(...)1. A competência para julgamento dos embargos
de declaração é sempre do órgão julgador que
proferiu a decisão embargada (REsp 401.366/SC, 4ª
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 24.2.2003; EREsp 332.655/MA, Corte Especial, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
22.8.2005). 2. Embargos de declaração acolhidos para
tornar sem efeito a decisão que apreciou o recurso
por meio de decisão colegiada”. (STJ, 1ª Turma, Rel.
Min. Denise Arruda, EDcl nos EDcl no REsp
817.979/MG, DJ 03/06/2009). Nesta mesma orientação,
manifestou-se esta Corte de Justiça: “Embargos de
declaração de decisão monocrática. Julgamento
colegiado - incompetência. Nulidade declarada.
Acórdão cassado. (...) I - É nulo o julgamento
colegiado de embargos de declaração exercitado da
decisão singular de relator, competindo a este a
prolação do ato integrativo. (...) IV - Embargos de
declaração provido em parte, para anular o Acórdão
proferido, convertendo-se em agravo (§ primeiro,
artigo 557, CPC) o primeiro embargos, dando-lhe
parcial provimento”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Rel.
Dr. Fausto Moreira Diniz, A.C. nº 119490-8/188, DJ
283 de 26/02/2009). Feito tal intróito, aprecio,
monocraticamente, os embargos de declaração opostos
contra a decisão preliminar deste Relator. A meu
ver, com razão o embargante ao dizer que foi
insuficiente a fundamentação da liminar proferida às
fls. 30/32. Desta forma, a título de esclarecimento,
passo a tecer os breves comentários.(...)” (TJGO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO 171903-24.2016.8.09.0000, Rel. DES.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10433564049762570, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2015 de 9146