TJGO 16/04/2019 - Pág. 504 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
Nesse sentido, recentemente, esta Câmara decidiu, verbatim:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NO
CONTRATO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO DE OBRA ASFÁLTICA. AUSÊNCIA
DE PROVA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA
CONDUTA ÍMPROBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A tipologia dos atos
de improbidade se subdivide em: (a) atos que implicam enriquecimento ilícito (LIA
9º); (b) atos que ensejam dano ao erário (LIA 10); e (c) atos que vulneram
princípios da administração (LIA 11), com seus respectivos elementos subjetivos
(necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira:
exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou,
pelo menos culpa, nas situações do art. 10. II - Diante da insuficiência de provas
apresentadas durante o iter processual para aferir eventuais condutas imputadas
ao requerido, é impossível ponderar sobre a existência ou inexistência dos
elementos incitassem ato de improbidade, devendo ser mantida a sentença que
julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor. III - Descabe a
condenação em honorários advocatícios da parte autora em ação civil
pública (Lei n] 7.347/85 18). REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (1ª CC, RN e AC nº
0141505-93.2010.8.09.0036, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, DJe de
15/02/2019) (Destaquei).
NR.PROCESSO: 0081140.29.2013.8.09.0146
para que haja o pagamento dos honorários periciais. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg no REsp nº
1.423.840/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 09.05.2016).
No caso em epígrafe, considerando que o juízo a quo julgou improcedente a Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa, entendimento confirmado no presente julgamento, com
suporte nos precedentes jurisprudenciais alhures transcritos, por não visualizar a má-fé do autor
na promoção da lide para, reformando a sentença objurgada, prover em parte o reexame
necessário, afastando a condenação do Município quanto aos ônus sucumbenciais.
De outro lado, considerando a reforma do édito sentencial, que excluiu a condenação do autor ao
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de majorar tal verba, a teor do art.
85, § 11 do CPC.
Ante as razões expostas, já conhecidos os recursos obrigatório e voluntário, DESPROVEJO
a apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para, reformando a
sentença objurgada, de ofício, afastar a condenação do autor quanto aos ônus
sucumbenciais, mantida, no mais, por seus próprios fundamentos e estes ora agregados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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