TJGO 16/04/2019 - Pág. 503 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2730 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 16/04/2019
Publicação: segunda-feira, 22/04/2019
NR.PROCESSO: 0081140.29.2013.8.09.0146
AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO QUE A LIDE FOI PROMOVIDA COM MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE TRIBUNAL QUE CONFIRMA O ARESTO
DAS ALTEROSAS. CONTUDO, ESTA CORTE SUPERIOR, NA ESTEIRA DO
ART. 18 DA LEI 7.347/1985, AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DA ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO AUTOR DA AÇÃO, COMO A
ATRIBUIÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, SE COMPROVADO INTUITO MALEFICENTE NA INICIATIVA
JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DO
MP/MG PROVIDO PARA ARREDAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE ATÉ
ENTÃO PESAVAM SOBRE A PARTE AUTORA DA ACP, MANTIDO, QUANTO
AO MAIS, O JULGADO IMPUGNADO. 1. Esta Corte Superior firmou a diretriz
de que, nas ações propostas com base na Lei 7.347/1985, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de
honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada
sua má-fé (EDcl no REsp. 1.520.202/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 23.05.2016). 2. Na espécie, o Tribunal das Alterosas manteve
incólume a sentença de julgou improcedente a pretensão, inclusive quanto ao
ponto do julgamento primitivo que impôs ao Estado os ônus da sucumbência,
caracterizados por custas processuais e honorários advocatícios no importe de
R$ 2.000,00. 3. Porém, na Ação de Improbidade, só é admissível a imposição
de custas processuais e outras despesas, bem assim como a fixação de
honorários advocatícios em favor da parte adversa se houver comprovada
má-fé do autor, evidenciação que não ocorreu na espécie; contrariamente,
viu-se apenas atribuição pura e simples dos consectários sucumbenciais ao
autor da ação, sem identificação da má-fé na promoção da lide, fato
comportante de violação do art. 18 da LACP. A pretensão recursal deve ser
acolhida nesse tópico. 4. Ressalva de entendimento pessoal do Relator de que,
pelo princípio da sucumbência, a parte vencida na causa, inclusive nas ACP,
deve arcar com a verba honorária de Advogado em favor da parte adversa, uma
vez que esta necessitou contratar o profissional para promover-lhe a defesa, até
porque o Causídico - versado nas letras e princípios jurídicos -, é essencial à
plena administração da justiça. O art. 18 da Lei 7.347/1985 não prevalece, a meu
aviso, sobre a nova ordem constitucional (art. 133 da CF/1988 e arts. 2º, 22,
caput da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB). 5. Agravo
Regimental do MP/MG provido para, reformando parcialmente a decisão
agravada, prover o Recurso Especial, afastando do aresto de origem a
condenação do autor quanto aos ônus da sucumbência, mantido, quanto ao
mais, o julgado impugnado.” (1ª Turma, AgRg no REsp nº 1032635/MG, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/08/2017) (Destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PELO MP.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífico neste Tribunal Superior
que, nas ações em que o MP atua em prol da sociedade, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e nenhuma
outra despesa, salvo comprovada má-fé. 2. O acolhimento dos embargos de
declaração não enseja modificação dos demais fundamentos do acórdão
recorrido. De modo que deve ser mantido o entendimento de que é possível
utilizar verba do Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos Lesados
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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