TJGO 24/04/2019 - Pág. 3728 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2733 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 24/04/2019
Publicação: quinta-feira, 25/04/2019
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CORPO
ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUMENTO.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a
ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura
o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ’ (3ª Turma, AgInt no REsp nº
1.597.890/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/10/2016).
NR.PROCESSO: 0118721.46.2015.8.09.0134
Sem maiores delongas, friso que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente
sobre o tema, in verbis:
“AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO
ESTRANHO EM ALIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR.
(...) 2. Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da
embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida
situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo
descaso para com a segurança alimentar. 3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não
conhecido.” (3ª turma, AgRg no REsp nº 1537730/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/03/2016, g)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE
CORPO ESTRANHO EM
ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO
DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em
regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória
decorrente de alegado dano moral. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (4ªTurma, AgRg no AREsp
nº 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/04/2015). Negritei.
Conclui-se assim, por não configurado dano passível de ser indenizado, sendo a confirmação do
édito de improcedência medida que se impõe.
Diante do exposto, já conhecido do apelo NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o ato
hostilizado por este e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Restando o apelante sucumbente também nesta instância recursal, majorável a verba honorária
outrora fixada no ato recorrido nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo
Civil, o que o faço de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.300 (dois mil e trezentos) para cada
demandado, mantida a sua inexigibilidade à vista de sê-lo beneficiário da gratuidade da justiça
(artigo 98 do citado Diploma Legal
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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