TJGO 30/04/2019 - Pág. 22 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2737 - SEÇÃO III
Disponibilização: terça-feira, 30/04/2019
Publicação: quinta-feira, 02/05/2019
A PETICAO INICIAL DIZ RESPEITO A DIVERSOS FATOS GERADORES DE IPTU
, COM AS SEGUINTES DATAS DE VENCIMENTO: 10/05/2008;10/07/2009;30/
06/2010;29/04/2011;10/05/2012. O AJUIZAMENTO DA ACAO SE DEU NO DI
A 20/02/2015. CONSIDERANDO QUE O INICIO DO LAPSO PRESCRICIONAL E
AQUELE POSTERIOR A DATA DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO,
VISLUMBRO A PRESCRICAO DOS CREDITOS TRIBUTARIOS REFERENTES AO PER
IODO ANTERIOR A 19/02/2010. CONTEMPLANDO-SE O PRINCIPIO DA COOPER
ACAO JURIDICO-PROCESSUAL E DA VEDACAO A DECISAO SURPRESA, PREVIST
OS NOS ART. 9 E 10 DO CPC, DEVE O EXEQUENTE SE MANIFESTAR ACERCA
DA POSSIVEL PRESCRICAO ACIMA MENCIONADA. III- DO DISPOSITIVO ANTE
O EXPOSTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE
15 DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRESCRICAO DE PARTE DO CREDITO
TRIBUTARIO COBRADO NESSE PROCESSO, CONFORME VERIFICADO NA FUNDAME
NTACAO, E PARA ATUALIZAR A CDA SUBTRAINDO DA MESMA O VALOR EVENTU
ALMENTE PRESCRITO, A FIM DE POSSIBILITAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO
DA EXECUCAO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. AGUAS LINDAS DE GOIAS, 01 DE
ABRIL DE 2019. WILKER ANDRE VIEIRA LACERDA JUIZ DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 127395-08.2015.8.09.0168
AUTOS NR. : 5777
NATUREZA
: EXECUCAO FISCAL
EXEQUENTE
: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS
EXECUTADO
: MARIA IRES DA CONCEICAO BRITO
ADV EXEQTE
: 28760 GO - CRISTIANO DE MORAES CUNHA
DESPACHO
:
-DECISAO- I- RELATORIO TRATA-SE, NA HIPOTESE, DE EXECUCAO FISCAL
FORMULADA PELO MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS. PETICAO INICIA
L E DOCUMENTOS AS FLS. 02/06. DESPACHO CITATORIO A FL. 07. CARTA
DE CITACAO (VIA AR) A FL. 09. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. E O SUFI
CIENTE RELATORIO. DECIDO. II. DA PRESCRICAO DOS CREDITOS TRIBUTAR
IOS TRATA-SE DE ACAO DE EXECUCAO FISCAL REGIDA PELA LEI 9.830/80
E, SUBSIDIARIAMENTE, PELO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME ART.
1 DA LEI 6.830/80 (LEF). A PRESCRICAO E A DECADENCIA SAO INSTITU
TOS JURIDICOS VOLTADOS A SEGURANCA JURIDICA, NO INTUITO DE NAO AL
ASTRAR AD ETERNUM PRETENSOES DE FORMA DESARRAZOADA. OUTROSSIM, SA
O QUESTOES DE ORDEM PUBLICA, PODENDO SEREM DECLARADAS DE OFICIO P
ELO JUIZ (ART. 337, 5, CPC). NESSE SENTIDO, TAMBEM ESCLARECE A SU
MULA N 409 DO STJ, IPSIS LITTERIS: EM EXECUCAO FISCAL, A PRESCRIC
AO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA ACAO PODE SER DECRETADA DE OF
ICIO ACERCA DOS CREDITOS TRIBUTARIOS, O ART. 175 DO CODIGO TRIBUT
ARIO NACIONAL -CTN, ESTABELECE O PRAZO DE 5 ANOS PARA QUE SEJA PR
OPOSTA A ACAO, A CONTAR DA CONSTITUICAO DO CREDITO DEFINITIVO. RE
SSALTA-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL CONTA-SE A PARTIR DO VENCIMEN
TO, JA QUE E A PARTIR DESSE EVENTO QUE NASCE A EXIGIBILIDADE PARA
EXECUCAO (PRINCIPIO DA ACTIO NATA). EM JULGAMENTO DE RECURSOS RE
PETITIVOS (RESP. 1.120.295/SP), O STJ DETERMINOU QUE A INTERRUPCA
O DA PRESCRICAO NOS TERMOS DO ART. 174, PARAGRAFO UNICO, I, CTN,
RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA ACAO, CONFORME ART. 240, 1, CPC
. VERIFICO QUE A CDA APRESENTADA PELO EXEQUENTE JUNTO A PETICAO I
NICIAL DIZ RESPEITO A DIVERSOS FATOS GERADORES DE IPTU, COM AS SE
GUINTES DATAS DE VENCIMENTO: 10/05/2008;10/07/2008;10/07/2009;30/
06/2010;29/04/2011;10/05/2012. O AJUIZAMENTO DA ACAO SE DEU NO DI
A 13/04/2015. CONSIDERANDO QUE O INICIO DO LAPSO PRESCRICIONAL E
AQUELE POSTERIOR A DATA DE VENCIMENTO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO,
VISLUMBRO A PRESCRICAO DOS CREDITOS TRIBUTARIOS REFERENTES AO PER
IODO ANTERIOR A 12/04/2010. CONTEMPLANDO-SE O PRINCIPIO DA COOPER
ACAO JURIDICO-PROCESSUAL E DA VEDACAO A DECISAO SURPRESA, PREVIST
OS NOS ART. 9 E 10 DO CPC, DEVE O EXEQUENTE SE MANIFESTAR ACERCA
DA POSSIVEL PRESCRICAO ACIMA MENCIONADA. III- DO DISPOSITIVO ANTE
O EXPOSTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE
15 DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRESCRICAO DE PARTE DO CREDITO
TRIBUTARIO COBRADO NESSE PROCESSO, CONFORME VERIFICADO NA FUNDAME
NTACAO, E PARA ATUALIZAR A CDA SUBTRAINDO DA MESMA O VALOR EVENTU
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