TJGO 06/05/2019 - Pág. 292 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019
NR.PROCESSO: 0296908.71.2015.8.09.0168
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA DA CAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA. BEM EM NOME DE
TERCEIRO. SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. DESPROVIMENTO. I- A parte contrária pode
requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a
inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua
concessão, situação não divisada nos presentes autos. II-(...) V- Apelos
desprovidos. (TJGO, Apelação (CPC) 0244725-44.2014.8.09.0044, Rel. BEATRIZ
FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de
09/08/2017, negritei).
In casu, prevalece a presunção de veracidade que decorre da situação de
hipossuficiência já estabelecida no bojo da lide primitiva em favor do autor/segundo apelado
(artigo 99, § 3º, do N.C.P.C.), até prova em contrário e observado o amplo direito de defesa, até
porque, frisa-se que inexistem elementos que evidenciem o desaparecimento dos requisitos
essenciais que ensejaram o deferimento da justiça gratuita ao requerente.
Quanto ao pedido de condenação do autor nas penas por litigância de má-fé,
também não merece amparo o segundo apelo, posto que a mera busca da tutela jurisdicional, a
utilização de recurso previsto em lei, tampouco o fato de valer-se de argumentos fracos ou
improcedentes, por si só, não caracteriza má-fé da parte recorrente, já que as hipóteses de
exercício abusivo de direitos processuais (art. 80 CPC) dependem de prova objetiva e concreta
da ação dolosa ou culposa da parte para deliberadamente procrastinar o trâmite regular do
processo. O que não ocorre no caso. A propósito, eis a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARA-ÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉ-GIA QUARTA TURMA
QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MA-NEJADOS PELOS EMBARGADOS,
MANTENDO HÍGIDO O RECO-NHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMU-LA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Segundo a reitera-da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera
utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de máfé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou
o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se
vislumbra no caso concreto. 2. Embargos de de-claração acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar a omissão acer-ca da apontada litigância de má-fé” (STJ,
4ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, acórdão unânime
de 16/02/17, DJe 22/02/17, Rel. Min. Marco Buzzi).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTEN-ÇA DE AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ-FICA DOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS.
INADMISSIBILIDADE RE-CURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE AR-GUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A
DECISÃO MO-NOCRÁTICA. 1. Omissis. 2. É direito da parte submeter sua
insur-gência a grau jurisdicional revisional ou superior, em exercício do direi-to de
recorrer, mesmo que a tese seja de improvável receptividade ou inadmissível o
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