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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I - Página 2013

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TJGO 07/05/2019 - Pág. 2013 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I

Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019

Publicação: quarta-feira, 08/05/2019

ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESTA
EGRÉGIA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao
órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo
incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado.
2. A indisponibilidade de bens do gestor público encontra previsão nos artigos 37, § 4º, da
Constituição Federal, e 7º, parágrafo único, da Lei federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

NR.PROCESSO: 5494739.56.2018.8.09.0000

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser desnecessária, em sede de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, a prova do perigo da demora, o qual reputa-se
presumido, devendo ser deferida cautelarmente a indisponibilidade de bens do réu quando presentes
fortes indícios de responsabilidade pela prática do ato ímprobo.
4. Na espécie, evidencia-se a provável prática de ato de improbidade administrativa, na medida em
que lesiona o erário municipal e viola os princípios da administração pública.
5. Não é qualquer ofensa a interesses difusos ou coletivos que é passível de causar dano moral
coletivo. É preciso que o fato transgressor seja grave o suficiente para produzir verdadeiros
sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
6. No caso vertente, a questão referente ao dano moral coletivo demanda instrução probatória a ser
realizada no curso da ação, com observância do contraditório e ampla defesa, sendo assim, não se
mostra possível, desde logo, deferir liminarmente o pedido de indisponibilidade de bens dos
agravantes para garantir futura e eventual reparação por dano moral coletivo.
7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E
PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
Validação pelo código: 10403567096223782, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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