TJGO 07/05/2019 - Pág. 2019 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019
Publicação: quarta-feira, 08/05/2019
indisponibilidade de bens da parte requerida, tem seu
fundamento no artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992, e reclama,
para a sua concessão, a presença concomitante do fumus boni
iuris e do periculum in mora, em juízo de cognição sumária.
Cumpre ressaltar que, conforme precedente do STJ, o
periculum in mora, nesse caso, é presumido. (…) (TJGO,
4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 517979037.2017.8.09.0000, Rel. Juiz Sebastião Luiz Fleury, DJe de
01/11/2017, g.)
NR.PROCESSO: 5494739.56.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
No caso sub examine, os atos ímprobos atribuídos aos
agravantes resultam na utilização de maquinário e servidores públicos
lotados na Prefeitura da comarca de Guaraíta/GO para realização de
serviços em imóvel particular de propriedade dos réus.
Conforme apurado pelo Parquet, há indícios de que
SOLEMAR
FERNANDES
AZEVEDO
e
LINDOMAR
FERNANDES
DE
AZEVEDO irmãos do ex prefeito da comarca de Guaraíta/GO ANTÔNIO
FERNANDES DE AZEVEDO, valeram-se do grau de parentesco para a
utilização de máquinas pertencentes à municipalidade, bem como de
servidores públicos para realização de obras na propriedade rural dos
irmãos do então prefeito, contando com a anuência de
ANTÔNIO
EUSTÁQUIO DA SILVEIRA, que à época dos fatos ocupava o cargo de
Secretário de Transportes na referida comarca.
Com efeito, evidencia-se a provável prática de ato de
improbidade administrativa, na medida em que lesiona o erário municipal e
viola os princípios da administração pública.
Nesse passo, não merecem prosperar os argumentos de
que os fatos narrados na petição inicial não comprovam que os agravantes
causaram dano ao município ou enriqueceram ilicitamente, e, portanto, não
demonstrariam a concreta existência do fumus boni iuris e do periculum in
AI nº 5494739.56.2018.8.09.0000
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