TJGO 07/05/2019 - Pág. 2018 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019
Publicação: quarta-feira, 08/05/2019
ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de
Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida
cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de
Improbidade Administrativa, não está condicionada à
comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio,
ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in
mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de
forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de
improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que
preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a
indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes
fortes indícios da prática de atos de improbidade
administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que
restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a
indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da
Resolução n. 8/2008/STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp nº
1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/
acórdão Min. Og Fernandes, DJe de 19/09/2014, g.)
NR.PROCESSO: 5494739.56.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Ademais, “é desnecessária a prova do periculum in mora
concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seus patrimônios,
ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus
boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de
improbidade” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1204635/MT, Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 14/06/2012).
Outro não é o entendimento deste egrégio Sodalício,
verbi gratia:
(...)
2.
Para
o
deferimento
liminar
de
bloqueio/indisponibilidade de bens, devem coexistir os
requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in
mora, sendo este presumido. (…) (TJGO, 6ª Câmara Cível,
Agravo de Instrumento nº 5034410-80.2017.8.09.0000, Rel.
Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 29/11/2017)
(...) 1. A concessão de medida liminar em ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, com a decretação de
AI nº 5494739.56.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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